STF rejeita recurso da Fazenda Nacional sobre dedução de ágio interno no IRPJ e na CSLL

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário 1.613.955, mantendo o entendimento favorável a uma empresa siderúrgica sobre a possibilidade de amortização de ágio gerado em operações de reorganização societária. O julgamento, realizado em ambiente virtual, ratificou a decisão que considerou a controvérsia sobre o chamado ágio interno como de natureza infraconstitucional, impedindo o avanço do recurso fazendário para análise do mérito constitucional. A decisão preserva o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia reconhecido o direito da contribuinte de deduzir os valores correspondentes à amortização do ágio das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A controvérsia central do processo diz respeito à validade da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) em operações de incorporação e cisão ocorridas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A União sustentava que a utilização do benefício fiscal em operações internas, denominadas pela fiscalização como ágio de si mesmo, careceria de substância econômica e configuraria uma artificialidade para reduzir a carga tributária. De acordo com a Fazenda Nacional, tal prática violaria o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a legislação não permitiria o aproveitamento de despesas geradas sem o efetivo desembolso financeiro para terceiros independentes.

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No entanto, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, enfatizou em seu voto que a resolução da disputa exigiria obrigatoriamente o reexame de normas de hierarquia infraconstitucional. O magistrado apontou que a definição sobre as condições para a amortização do ágio está disciplinada em diplomas como a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a Lei 9.532/1997, a Lei 12.973/2014, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o próprio Código Tributário Nacional. Para o relator, eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário, conforme estabelece a jurisprudência consolidada da Corte.

A decisão aplicou rigorosamente a Súmula 636 do STF, que veda o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa depender da interpretação de legislação ordinária. O relator também destacou que a União não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que já indicava a necessidade de análise técnica sobre a estrutura das operações societárias sob a ótica das leis comerciais e fiscais. O voto vencedor reiterou que o Supremo Tribunal Federal não atua como terceira instância para revisar critérios de dedutibilidade tributária previstos em leis federais comuns.

Outro ponto determinante para o resultado favorável à empresa do setor de aços especiais foi a aplicação da Súmula 283 do STF. O relator observou que o Recurso Especial interposto simultaneamente pela União perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi conhecido, o que acarretou a preclusão e a definitividade dos fundamentos infraconstitucionais adotados pelo tribunal de origem. Como o acórdão regional se amparou em razões de ordem legal que não foram revertidas na instância competente para o direito federal, tais fundamentos tornaram-se inatacáveis, impedindo que o Supremo alterasse o resultado do julgamento quanto à legitimidade da amortização.

O acórdão do tribunal de origem, agora mantido em definitivo pela impossibilidade de revisão nas cortes superiores, estabeleceu que a legislação vigente antes da Lei 12.973/2014 não fazia distinção entre ágio gerado em operações com terceiros ou entre partes relacionadas para fins de amortização. O entendimento preservado aponta que o capital social pode ser formado por contribuições em bens ou direitos avaliáveis em dinheiro e que a interpretação baseada na substância econômica não permite à autoridade administrativa desqualificar atos jurídicos perfeitos para elevar a tributação. A decisão reafirmou que a autonomia da vontade e a liberdade de organização empresarial são protegidas pelo ordenamento jurídico quando exercidas dentro dos limites legais então vigentes.

O julgamento concluiu que a adoção de novas regras contábeis ou interpretações econômicas posteriores não pode se sobrepor às garantias de segurança jurídica e proteção da confiança do contribuinte que seguiu as normas vigentes à época dos fatos. Com a negativa de provimento ao agravo, a União foi condenada ainda à majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. A decisão encerra o litígio fundamentada na incidência das Súmulas 283 e 636 do STF, combinadas com o artigo 932 do Código de Processo Civil, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o artigo 7º, inciso III, da Lei 9.532/1997.

Referência: AgR RE 1613955 – RS

Por Rota da Jurisprudência – APET

06/11/2026 00:00:00

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