Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança de contribuições previdenciárias sobre prêmio inovação

O resultado do julgamento foi favorável ao fisco no processo 10314.727861/2015-43, por meio do qual a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisou a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos sob a rubrica de prêmio inovação. A controvérsia central estabelecida no recurso especial interposto por uma companhia do setor de papel e celulose cingia se à natureza jurídica de tais verbas, especificamente se possuiriam caráter contraprestacional ou se seriam meras liberalidades destinadas a incentivar a criatividade no ambiente de trabalho. O colegiado, após analisar os requisitos de admissibilidade, conheceu apenas parcialmente do recurso, limitando a análise do mérito à natureza do prêmio inovação e negando seguimento aos questionamentos sobre a habitualidade de gratificações e pontos relativos à decadência e multa qualificada.

A fiscalização tributária identificou pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais que não foram incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros. De acordo com o relatório fiscal que instruiu o auto de infração, o prêmio inovação era creditado aos trabalhadores em razão da apresentação de ideias e soluções aplicáveis à rotina operacional da empresa. A autoridade fiscal argumentou que, por serem pagos em espécie, a discussão sobre a habitualidade seria irrelevante para a configuração da incidência tributária, uma vez que o requisito da habitualidade seria exigido expressamente pela legislação apenas para o salário in natura, ou seja, ganhos sob a forma de utilidades. O fisco sustentou que tais valores possuíam natureza de salário condicionado, estando vinculados diretamente à prestação laboral e aos resultados obtidos pelo esforço do segurado.

No âmbito da fundamentação que prevaleceu no julgamento, destacou se que o ônus de provar a descaracterização do caráter contraprestacional da verba cabia integralmente ao contribuinte. O voto vencedor, designado após a formação de maioria divergente do relator original, pontuou que a empresa não logrou apresentar prova documental robusta, como o estatuto social ou deliberações de assembleia geral, que demonstrassem a intenção de realizar doações por liberalidade em vez de retribuir serviços prestados. A decisão ressaltou que a própria nomenclatura da rubrica, prêmio inovação, evidencia um pressuposto lógico de conexão com a atividade laboral, visto que a inovação ocorre dentro do contexto das funções desempenhadas pelo empregado na estrutura produtiva da companhia. Dessa forma, a verba foi considerada parte integrante do salário de contribuição por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas de exclusão previstas na norma vigente.

A análise técnica do acórdão indicou que a fiscalização demonstrou o nexo entre o pagamento e a atividade produtiva, especialmente ao observar que os maiores valores de gratificações eram destinados a gestores, o que reforçaria a vinculação com a remuneração ordinária. O acórdão recorrido, mantido pela Câmara Superior, havia estabelecido que para o ganho eventual não integrar a remuneração, seria necessária uma expressa desvinculação em lei, conforme o disposto no regulamento da previdência social. No caso dos autos, a ausência de documentação que comprovasse que os prêmios eram desconectados de metas, performance ou produtividade impediu o acolhimento da tese da recorrente. O tribunal administrativo considerou que a previsibilidade do pagamento, ainda que não ocorresse todos os meses para o mesmo trabalhador, retirava o caráter fortuito da verba, consolidando sua natureza remuneratória.

Por outro lado, o voto vencido do relator original propunha o provimento do recurso por entender que a autoridade lançadora utilizou argumentos abstratos ao fundamentar o lançamento. Segundo essa vertente minoritária, o fisco não teria detalhado a previsão específica de pagamento ou os critérios de cálculo que permitiriam concluir pela natureza contraprestacional. O relator vencido argumentou que o simples pagamento em espécie não deveria autorizar a incidência automática sem a demonstração inequívoca de que a verba se destinava a retribuir o trabalho. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a falta de comprovação de que os pagamentos estavam desvinculados do salário, ônus inafastável da parte autuada, autorizava a manutenção da cobrança sobre a totalidade dos rendimentos pagos a esse título durante o período de apuração de 2010.

Quanto à admissibilidade, a Câmara Superior negou o conhecimento do recurso no tópico relativo à habitualidade das gratificações de diretoria e liberalidade por considerar que tal análise demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial perante o conselho. Foi pontuado que não houve a demonstração de divergência jurisprudencial válida para este ponto específico, uma vez que o acórdão paradigma apresentado não possuía a similitude necessária com a situação fática descrita no acórdão recorrido. A decisão final reiterou que a instância especial tem como função a pacificação de conflitos interpretativos e não a revisão de provas. Assim, a discussão ficou restrita à tese jurídica da natureza contraprestacional do prêmio inovação, resolvida pelo voto de qualidade em desfavor da instituição recorrente.

A decisão final do colegiado considerou que o prêmio inovação traduz salário de contribuição quando o contribuinte deixa de provar a descaracterização do caráter remuneratório frente à demonstração fiscal de nexo com a atividade realizada pelo beneficiário. O julgamento aplicou rigorosamente a interpretação de que o conceito de base de cálculo das contribuições é amplo e as exclusões devem ser interpretadas de forma restritiva. A fundamentação normativa que amparou a manutenção da incidência tributária sobre os prêmios e gratificações em espécie está ancorada no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212 de 1991.

Referência: Acórdão CARF nº 9202-012.037

Por Rota da Jurisprudência – APET

06/11/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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