Receita Federal afasta incidência de IOF sobre operações com stablecoins no exterior sem contratação de câmbio
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 218, publicada em 6 de novembro de 2026. O pronunciamento esclarece a não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre a movimentação isolada de ativos digitais conhecidos como stablecoins no exterior. Segundo o órgão, a negociação desses ativos, quando desacompanhada de uma operação de câmbio efetiva nos moldes da legislação vigente, não configura o fato gerador do tributo. O entendimento foi firmado a partir do questionamento de uma instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio sobre a estruturação de ordens de compra e venda de criptoativos lastreados em moedas estrangeiras para seus clientes.
A estrutura da operação analisada envolvia a parceria entre a instituição nacional e um prestador de serviços de ativos virtuais domiciliado no exterior. No fluxo descrito, o cliente residente no Brasil realizaria o pagamento em moeda nacional, que seria transferido para uma conta em reais de titularidade do prestador estrangeiro mantida no país. O prestador estrangeiro, por sua vez, utilizaria saldos próprios ou remeteria valores para custodiar as stablecoins em nome do cliente fora da jurisdição nacional. A dúvida da consulente residia em saber se essa intermediação, especialmente o crédito em conta de não residente em reais e a entrega do ativo virtual no exterior, caracterizaria o fato gerador do IOF incidente sobre operações de câmbio.
Ao fundamentar a decisão, a Receita Federal recorreu ao artigo 63, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966). O dispositivo estabelece que o fato gerador do IOF-Câmbio ocorre com a efetivação da operação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento representativo, ou ainda sua colocação à disposição em montante equivalente à moeda de outra natureza entregue. O fisco reforçou que a incidência tributária exige necessariamente uma troca de moedas. No caso das stablecoins, a autoridade tributária considerou que a aquisição, alienação ou permuta desses ativos no exterior, de forma isolada, não se confunde com o conceito jurídico de operação de câmbio para fins fiscais.
A Solução de Consulta também abordou a natureza das movimentações em contas em reais de titularidade de não residentes mantidas no Brasil. Com base na regulamentação do Banco Central do Brasil, especificamente na Resolução BCB nº 277, de 2022, a RFB destacou que o crédito de recursos em moeda nacional nessas contas não constitui, por si só, uma operação de câmbio. Embora tais movimentações representem transferências de recursos para o exterior e estejam sujeitas à supervisão do órgão regulador monetário, a ausência de troca física ou documental entre moeda nacional e estrangeira no ato do crédito em conta de não residente afasta a tipicidade necessária para a cobrança do IOF.
O texto da Cosit enfatizou que as stablecoins podem ser instrumentos para viabilizar liquidações financeiras transfronteiriças, mas sua natureza digital não altera os requisitos da exação tributária. A mera negociação desses ativos não caracteriza a troca de moeda nacional por moeda estrangeira. No entanto, o órgão fez uma ressalva técnica importante: haverá a incidência do imposto caso, para a realização da transação com o ativo virtual, seja contratada uma operação de câmbio formal. Nessas situações, em que ocorre a entrega de ambas as moedas conforme as normas do Conselho Monetário Nacional, o tributo torna-se devido no ato da liquidação, conforme prevê o artigo 11 do Decreto nº 6.306, de 2007.
A manifestação técnica ressalta a importância de identificar a operação subjacente submetida à regulamentação cambial brasileira. O fisco citou que a modernização do mercado de câmbio, trazida pela Lei nº 14.286, de 2021, busca simplificar as transações internacionais e aumentar a eficiência operacional com o uso de novas tecnologias. No entanto, a aplicação da legislação tributária permanece vinculada à ocorrência do fato gerador definido em lei. Assim, enquanto a movimentação financeira se restringir ao fluxo em reais dentro de contas de não residentes e à entrega de ativos digitais no exterior sem a contrapartida de moeda estrangeira na mesma transação, a hipótese de incidência do IOF-Câmbio não se materializa.
O encerramento da decisão reafirma que a responsabilidade tributária e a cobrança do imposto dependem da configuração exata da entrega ou disponibilização de moedas em montantes equivalentes. A Receita Federal concluiu que a negociação de ativos virtuais, isoladamente considerada, não gera o dever de recolher o tributo, sem prejuízo de fiscalizações futuras sobre a natureza das remessas efetuadas pelos intermediadores estrangeiros. A fundamentação do julgado baseia-se estritamente no artigo 6º da Lei nº 8.894, de 1994, e nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamentam o momento da ocorrência do fato gerador e a base de cálculo do imposto nas operações de câmbio.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 218 – 2026