STJ afasta exclusão de isenções de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa do setor de transporte e logística, mantendo o entendimento de que benefícios fiscais de ICMS, quando concedidos sob a modalidade de isenção, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A decisão, proferida de forma monocrática pelo ministro relator Gurgel de Faria no âmbito do Recurso Especial 2.293.048/RS, consolidou a tese de que tais desonerações representam grandezas negativas que, por natureza, não integram o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica. A controvérsia central girava em torno da possibilidade de equiparar essas isenções a subvenções para investimento, conforme o regime jurídico estabelecido anteriormente à vigência da Lei 14.789/2023.
No caso concreto, a empresa recorrente buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia denegado a segurança em primeira instância e mantido a decisão em grau de apelação. O contribuinte argumentava que, até o advento da Lei 14.789/2023, existia previsão legal expressa para a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo das contribuições sociais. A fundamentação do recurso baseava-se na aplicação do artigo 30, parágrafo 4º, da Lei 12.973/2014, c/c os artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, sustentando que os benefícios fiscais de ICMS deveriam ser tratados como receitas de subvenção e, portanto, desonerados do PIS e da Cofins.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao referendar as conclusões da instância inferior, estabeleceu uma distinção técnica rigorosa entre o crédito presumido de ICMS e as demais formas de desoneração, como isenção e redução de base de cálculo. O julgado destacou que, enquanto o crédito presumido resulta em um ingresso financeiro positivo ou na recuperação de valores que configuram receita, a isenção caracteriza-se meramente pela ausência de saída de recursos. Nesse sentido, o magistrado pontuou que os valores referentes à isenção de ICMS nunca transitaram pela contabilidade da empresa como receita própria, não havendo, portanto, um elemento material sobre o qual se possa aplicar a exclusão pretendida.
O relator enfatizou em sua decisão que a equiparação promovida pela Lei Complementar 160/2017 não possui o condão de alterar a natureza contábil e jurídica dos valores desonerados para fins de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins. O texto decisório cita que as espécies de desoneração, tais como a isenção e a redução de alíquota, evitam o surgimento da obrigação de repasse ao Estado, resultando na inocorrência do ingresso de tais montantes no caixa do contribuinte. Por conseguinte, a ausência de trânsito contábil do tributo estadual impede que tais cifras sejam qualificadas como faturamento, pressuposto indispensável para a tributação pelas contribuições sociais previstas na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003.
Sob o aspecto processual, o ministro Gurgel de Faria observou que o recurso especial não logrou êxito em impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A decisão do tribunal de origem havia se baseado em comunicados da Receita Federal do Brasil e em interpretações sistemáticas da legislação tributária que não foram devidamente combatidas nas razões recursais da empresa. Tal omissão atraiu a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso quando o recorrente deixa de atacar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao indicar que o não enfrentamento de teses centrais do acórdão de segundo grau inviabiliza a reforma da decisão em sede extraordinária.
A decisão também fez referência ao Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora o caso em tela verse sobre PIS e Cofins, a lógica jurídica aplicada seguiu a premissa de que a isenção tributária não configura receita nova, mas sim uma redução de despesa. O entendimento fixado reforça que a União não pode ser compelida a reduzir sua base tributária federal em função de uma isenção estadual, sob pena de violação ao pacto federativo e de criação de uma isenção heterônoma indireta, prática vedada pelo ordenamento constitucional vigente.
Dessa forma, o magistrado concluiu que as pretensões da empresa de transporte e logística não encontravam amparo na legislação infraconstitucional nem na jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público. A negativa de provimento ao recurso especial mantém hígida a cobrança das contribuições sobre a receita bruta integral, sem a dedução de valores correspondentes a benefícios de isenção de ICMS. O encerramento da discussão jurídica no âmbito do STJ reafirma a aplicação dos dispositivos contidos na Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.973/2014, Lei Complementar 160/2017 e as restrições impostas pelo Código Tributário Nacional.
=Referência: Decisão Monocrática no REsp 2293048 – RS