Reforma tributária: medida provisória define alíquotas do Imposto Seletivo e benefícios para setores específicos
O Governo Federal publicou, na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027. A norma disciplina a tributação de veículos, aeronaves, embarcações, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, produtos fumígenos e concursos de prognósticos, além de estabelecer procedimentos de apuração, pagamento e compensação do imposto. As medidas integram a implementação da reforma tributária prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
A medida provisória adota um regime de implementação gradual, com o objetivo declarado de assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica, prevenir danos à saúde e ao meio ambiente e preservar compromissos assumidos pelo Brasil nessas áreas. Para determinar as alíquotas aplicáveis a determinados produtos, o texto utiliza como referência percentuais anteriormente previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), combinados com fatores de conversão estabelecidos nos anexos da norma.
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A medida provisória também prevê benefícios fiscais para diferentes setores, incluindo alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência e taxistas, além de veículos, aeronaves e embarcações sustentáveis, observados os requisitos legais. A norma afasta a incidência do imposto sobre caminhões e determinados bens destinados às Forças Armadas e à segurança pública. Até dezembro de 2027, também estabelece alíquota zero para bens minerais extraídos e reduções temporárias para operações específicas com veículos e aeronaves.
No setor automotivo, a tributação considera características como tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade. Para automóveis classificados na posição 87.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a alíquota-base foi fixada em 6,3%, sujeita a ajustes conforme esses critérios e à aplicação de fator de conversão de 1,21. Veículos elétricos e determinadas tecnologias híbridas recebem ajustes redutores, enquanto modelos movidos exclusivamente a gasolina ou diesel estão sujeitos a acréscimos. A norma também estabelece alíquota zero para veículos sustentáveis que atendam aos requisitos legais e para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, nas condições previstas na legislação. Caminhões ficam fora da incidência do imposto, mas as picapes não são abrangidas por essa exclusão.
Para as bebidas, a medida provisória estabelece alíquotas diferenciadas conforme a classificação fiscal dos produtos. As bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 terão alíquota de 2,6%, enquanto as cervejas de malte estarão sujeitas ao percentual de 4,2%. Outras bebidas alcoólicas terão alíquotas que variam de 8% a 24%, conforme a categoria. A norma também prevê tratamento diferenciado para pequenos produtores, incluindo cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume de fornecimento de álcool dentro dos limites estabelecidos. Nesses casos, as reduções poderão alcançar 40%, 20% ou 10%, de acordo com a faixa de produção considerada.
Em relação aos produtos fumígenos, a medida provisória fixa alíquota de 66,7% para os cigarros e cigarrilhas especificados na norma, acompanhada de tributação específica de R$ 3,50 por vintena. Para os demais produtos fumígenos abrangidos pela tabela, a alíquota será de 37,5%. O texto também estabelece regras transitórias para a determinação do valor de referência desses produtos e mantém a aplicação das disposições relativas ao preço mínimo de venda de cigarros no varejo. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas específicas de determinadas bebidas alcoólicas e produtos fumígenos ficam reduzidas a zero, ressalvadas as exceções expressamente previstas.
A medida provisória também disciplina a tributação das importações, estabelecendo fatores adicionais de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, nas hipóteses especificadas. Esses fatores serão aplicados cumulativamente aos fatores de conversão utilizados no cálculo das alíquotas. Para os concursos de prognósticos, a alíquota do Imposto Seletivo foi fixada em 0,5%. O texto ainda prevê alíquota zero para bens minerais extraídos até 31 de dezembro de 2027 e estabelece condições para a suspensão e posterior conversão em alíquota zero nas operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de loja franca.
Outro ponto regulamentado é a apuração do imposto pela Receita Federal. A norma permite que o órgão apresente ao contribuinte uma apuração assistida, elaborada com base em documentos fiscais eletrônicos e outras informações disponíveis. A confirmação ou o ajuste dessa apuração pelo contribuinte implicará confissão de dívida e constituição do crédito tributário. Na ausência de manifestação dentro do prazo legal, o saldo apurado será presumido correto. A medida também prevê o pagamento do imposto por diferentes modalidades, incluindo o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como split payment, além de compensações e abatimentos nas hipóteses previstas.
Quanto à transição para os anos seguintes, a medida provisória determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei para estabelecer as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. A estimativa de arrecadação do tributo em 2027 também deverá ser considerada no cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de forma a reduzi-la. Embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a medida provisória estabelece que seus efeitos serão produzidos a partir de 2 de fevereiro de 2027, permanecendo vigente até o início da produção de efeitos da legislação prevista para substituir o regime transitório.