Senado conclui votação de projeto que amplia meios de solução de conflitos tributários

O Plenário do Senado aprovou, no dia 12 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Complementar 124/2022, que altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A aprovação foi unânime, com 69 votos. A proposta também modifica regras sobre multas tributárias, fiscalização, dívida ativa, prescrição e vinculação da administração tributária a decisões dos tribunais superiores.

A proposta já havia sido aprovada pelo Senado no final de 2024 e, em seguida, encaminhada à Câmara dos Deputados. Os deputados aprovaram o projeto em novembro de 2025, mas fizeram modificações no texto, o que exigiu uma nova análise pelos senadores. Com a votação de 12 de agosto, o Congresso concluiu a apreciação da proposta.

Entre as mudanças previstas está a inclusão, no Código Tributário Nacional, de regras gerais para a arbitragem especial e a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras. O texto determina que uma lei especial deverá autorizar a arbitragem, destinada à solução de controvérsias e do contencioso administrativo e judicial. A sentença arbitral será vinculante e terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Outra lei deverá estabelecer critérios e condições para a mediação, conduzida por terceiro sem poder de decisão, com a função de auxiliar as partes na construção de uma solução consensual. O projeto também estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto aprovado também estabelece parâmetros para penalidades tributárias. As multas relacionadas ao descumprimento de obrigações principais e acessórias deverão observar razoabilidade e proporcionalidade. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou tributo, o limite será de 75% do tributo lançado ou do crédito relacionado à fiscalização afetada pela irregularidade ou pelo atraso na prestação de informações. O percentual poderá chegar a 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência. O projeto ainda prevê reduções das penalidades conforme o momento do pagamento ou parcelamento e percentuais maiores de redução para participantes de programas de conformidade tributária.

Outra parte da proposta trata da prevenção de conflitos. A administração tributária deverá disponibilizar métodos para permitir a autorregularização do pagamento de tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração. Também deverão ser estabelecidos programas de conformidade baseados, entre outros princípios, na voluntariedade, boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios e penalidades.

O projeto cria ainda normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entre elas estão a garantia do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Para os entes federativos com mais de 100 mil habitantes, deverá ser assegurado o duplo grau. A impugnação e os recursos voluntário e especial terão prazo de 20 dias úteis, enquanto os embargos de declaração deverão ser apresentados em cinco dias. O texto também prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e determina a divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de dez dias.

As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no Judiciário também deverão ser observadas pela administração tributária. Segundo o projeto, após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para dar publicidade, por meio de parecer jurídico fundamentado, à aplicação da orientação aos créditos tributários e aduaneiros e indicar as matérias em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos. No processo administrativo fiscal, decisões vinculantes do STF e do STJ, resoluções do Senado que suspendam a execução de normas e súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos terão efeito vinculante nas hipóteses previstas no texto.

O PLP também disciplina procedimentos de fiscalização e cobrança. O início da fiscalização deverá ser formalizado em documento que identifique as autoridades envolvidas, o contribuinte, o objeto e o período fiscalizado, os documentos necessários e o prazo do procedimento. Na dívida ativa, o texto afirma que o controle de legalidade da inscrição constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. Também estabelece que a inclusão de corresponsáveis dependerá de prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial. As certidões de regularidade fiscal deverão ser fornecidas em até cinco dias úteis e terão validade de 180 dias.

Estados, Distrito Federal e municípios terão prazo de dois anos para atualizar suas legislações tributárias e aduaneiras aos critérios previstos para penalidades e processo administrativo fiscal. Caso as regras sobre o processo administrativo não sejam implementadas nesse período, os parâmetros introduzidos no Código Tributário Nacional serão aplicados até a edição da legislação específica. Concluída a votação pelo Senado em 12 de agosto de 2026, a matéria segue para a sanção da Presidência da República.

Por Rota da Jurisprudência – APET

14/08/2026 00:00:00

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