TRF-2 garante isenção de IOF-Câmbio para empresa de óleo e gás
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) garantiu isenção de IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior a uma empresa do setor e óleo e gás. Os desembargadores entenderam que o benefício não se aplica apenas para o pagamento de bens importados. Vale também para contratos de afretamento de embarcações, sem possibilidade de transferência da propriedade do bem. É a primeira decisão sobre o tema, segundo especialistas.
A discussão envolve normas editadas em 2025. O Decreto nº 12.499, de junho, aumentou o IOF. Ele foi sustado posteriormente pelo Decreto Legislativo nº 176 do Congresso Nacional. Mas uma decisão dada em julho daquele ano pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), validou o decreto do governo que aumentou o IOF, excluindo a incidência sobre operações de risco sacado – antecipação de recebíveis. Foi mantida, porém, a incidência sobre os planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e operações de câmbio e de crédito a pessoas jurídicas.
A decisão do TRF-2 beneficia a empresa Trident Energy do Brasil. Em mandado de segurança, ela pediu para ter o direito de não ser submetida ao pagamento de IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior ou, ao menos, de não recolher a alíquota majorada de 3,5%, prevista no Decreto nº 6.306, de 2007 – com redação dada pelos decretos de 2025 nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499.
A empresa realiza remessas ao exterior, por meio de contratos de câmbio, para o pagamento de obrigações decorrentes de contratos de afretamento de embarcações, no âmbito do Repetro, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural. Defendeu que essas remessas são isentas de IOF, com base nos Decretos nº 2.434, de 1988, e nº 6.306, de 2007. E apontou que a majoração da alíquota do IOF em 2025 decorreu unicamente de necessidade fiscal, o que configura vício de finalidade, pelo intuito arrecadatório.
Na primeira instância, a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido. A decisão aplicou como precedente a liminar do ministro Alexandre de Moraes – em decisão conjunta nas ADIs 7827 e 7839 e ADC 96.
A empresa recorreu e a decisão foi reformada pela 4º Turma Especializada do TRF-2. Na decisão, a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, reconheceu o direito à isenção de IOF sobre as remessas destinadas ao exterior em contraprestação ao afretamento de embarcações estrangeiras e à compensação ou à restituição do indébito.
No voto, afirma que o afretamento de embarcações estrangeiras caracteriza a importação de bens no momento da entrada no território nacional, ainda que o domínio pelo afretador seja temporário, e que as operações de câmbio realizadas para o pagamento do afretador são isentas do pagamento de IOF, conforme previsto nos decretos citados pela empresa.
Decisão pode ter repercussão sobre outras estruturas contratuais”
— Sthefani Rocha
Ainda segundo a desembargadora, o Código Tributário Nacional (CTN) e o Decreto nº 37, de 1996, sobre Imposto de Importação, estabelecem que o fato que gera a tributação ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. “A lei não exige a transferência de propriedade do produto para que se configure a importação, bastando a sua entrada no território nacional”, afirma ela (processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101). Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que ainda não foi intimada da decisão.
De acordo com advogados, o precedente é relevante para o setor de óleo e gás e para outros que se valem de admissão temporária, como o de transporte aéreo e o de infraestrutura. “Embora a alíquota seja relativamente baixa, como a base é muito alta, é uma economia significativa”, diz o advogado João Gândara de Carvalho, sócio do Pinheiro Neto Advogados, escritório que atua no caso. Segundo o advogado, apesar de o contexto ser o aumento de IOF em 2025, a discussão é diferente da que foi apreciada pelo STF.
Carvalho explica que nos contratos de afretamento de embarcações e também em outros contratos de admissão temporária, como leasing de aeronaves, geralmente as empresas trazem bens para o Brasil sem adquiri-los e remetem valores para o pagamento no exterior. Como existe uma previsão no Regulamento do IOF de que pagamentos de bens importados serão feitos com isenção de IOF, foi feita a interpretação mais ampla no sentido de que o afretamento com pagamento por uso de embarcação também deveria ser abarcado por esse dispositivo.
A decisão, afirma a advogada Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, é bastante relevante, pois, ao reconhecer que a isenção do IOF-Câmbio sobre o pagamento de bens importados alcança o afretamento de embarcações, adota o conceito de importação como entrada do bem no país, independentemente da transferência de propriedade. “A tese dialoga com a lógica da admissão temporária e pode repercutir em setores intensivos em bens de capital, como portuário, óleo e gás e aviação.”
A advogada Sthefani Rocha, sócia do Reis Rocha Advogados, lembra que o Decreto nº 6.306, de 2007, prevê a isenção e não limita às operações de compra e venda nem exige expressamente a transferência de propriedade do bem, mas o Fisco “vem defendendo uma interpretação mais restritiva”, segundo a qual a isenção estaria limitada aos casos que envolvam a aquisição do bem. Porém, destaca, a decisão do TRF-2 afastou essa premissa e reconhece que o conceito de pagamento de bens importados não pressupõe uma transferência definitiva da propriedade.
Diferentemente da decisão do STF sobre aumento de alíquotas de IOF em 2025, acrescenta, considera que o caso trata de definir quais operações podem ser consideradas pagamento de bens importados e, portanto, estar abrangidas pela isenção. “A decisão pode ter repercussão sobre outras estruturas contratuais que envolvam bens importados, ainda que não haja aquisição definitiva.”