STJ condiciona exclusão de benefícios “negativos” de ICMS da base do IRPJ e da CSLL a requisitos legais
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 2.273.350 – RS, mantendo a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre benefícios fiscais de ICMS, ressalvados os créditos presumidos, em conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023. A decisão monocrática acompanhou o entendimento do tribunal de origem, que estabeleceu a impossibilidade de exclusão desses incentivos das bases de cálculo dos tributos federais a partir de 1º de janeiro de 2024. O relator fundamentou a posição na revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dispositivo que anteriormente permitia o tratamento desses benefícios como subvenções para investimento mediante o cumprimento de requisitos específicos de reserva de lucros.
A controvérsia jurídica girou em torno do impacto da Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação federal de incentivos estaduais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento e redução de alíquota. Uma empresa do segmento de soluções industriais buscou o reconhecimento do direito de manter a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL, argumentando que a nova legislação violaria o pacto federativo e a autonomia dos estados ao permitir que a União tribute indiretamente o benefício concedido pelo ente federado. Contudo, o magistrado reiterou que a alteração legislativa instituiu um novo paradigma para as subvenções governamentais, substituindo o modelo de exclusão da base de cálculo por um sistema de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, limitado a 25% e aplicável exclusivamente ao IRPJ, desde que cumpridas as exigências para expansão de empreendimentos econômicos.
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No exame do mérito, a decisão destacou a distinção consolidada pela jurisprudência entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual. Enquanto o crédito presumido possui entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR quanto à sua exclusão direta da base tributária federal com fundamento no pacto federativo, os outros benefícios, classificados como benefícios negativos, seguem a orientação do Tema Repetitivo 1.182 do STJ. Segundo essa tese, é inviável a exclusão da redução de alíquota ou isenção da base do IRPJ e da CSLL sem o estrito atendimento aos requisitos legais vigentes no período de apuração, não havendo aplicação automática dos precedentes relativos ao crédito presumido para as demais modalidades de incentivo fiscal de ICMS.
O relator enfatizou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não apresentou deficiência de fundamentação ou omissão ao aplicar a nova lei. A decisão judicial consignou que o legislador federal possui competência para definir o tratamento tributário de receitas de subvenção na determinação do lucro real. O texto destaca que a partir do advento da Lei nº 14.789/2023, a sistemática de subvenção para investimento passou a ser regida por regras objetivas que não admitem mais a dedução simples da base de cálculo, mas sim a conversão em crédito fiscal mediante habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A fundamentação afasta a tese de violação à imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, sob o argumento de que a União não tributa o patrimônio ou renda do Estado, mas sim o acréscimo patrimonial do contribuinte decorrente do benefício recebido.
Quanto à segurança jurídica e ao direito adquirido, o magistrado asseverou que a modificação legislativa opera efeitos prospectivos, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor. O tribunal reforçou que os precedentes qualificados, como o Tema 1.182, estabelecem que, para períodos anteriores à mudança legislativa, a dispensa de comprovação prévia de estímulo à implantação do empreendimento não impede a fiscalização de verificar se os valores foram destinados a finalidades estranhas à garantia da viabilidade econômica da empresa. Entretanto, com a revogação expressa do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a permissão legal para a exclusão direta deixou de existir no ordenamento jurídico nacional para os exercícios iniciados em 2024.
A decisão monocrática também aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão do tribunal inferior está em sintonia com a orientação predominante na Corte Superior. O relator apontou que a pretensão da recorrente de afastar a incidência tributária independentemente da nova legislação ou do cumprimento de requisitos formais encontra óbice em teses firmadas em sede de recursos repetitivos. Foi reiterado que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender isenções ou exclusões de base de cálculo fora das hipóteses e condições previstas estritamente na norma tributária federal vigente.
O julgamento concluiu pela regularidade da tributação dos incentivos de ICMS, confirmando que a União agiu dentro de sua competência tributária ao disciplinar os efeitos fiscais de subvenções governamentais. A análise técnica do magistrado reforçou que a sistemática de créditos fiscais introduzida pela Lei nº 14.789/2023 é o único caminho legalmente previsto para a mitigação do ônus tributário federal sobre as subvenções para investimento. O fundamento jurídico da decisão ampara-se no artigo 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2273350 – RS