TRF-4 entende que prazo quinquenal se aplica ao início da compensação tributária, e não ao esgotamento dos créditos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu, de forma unânime, que o prazo prescricional de cinco anos para o aproveitamento de créditos tributários reconhecidos judicialmente refere-se exclusivamente ao início do procedimento de compensação, não limitando o tempo para o exaurimento total do saldo credor. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5027969-42.2026.4.04.0000/SC, em que se discutia a legalidade de atos administrativos que impediam a transmissão de novas declarações de compensação após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial que originou o crédito. O colegiado acompanhou o voto do relator, destacando que a legislação federal não impõe o aproveitamento integral dos valores dentro do lapso quinquenal, desde que o contribuinte tenha manifestado o interesse e iniciado os atos administrativos de compensação tempestivamente.

O caso envolve uma empresa do setor têxtil que detém créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, matéria consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Após a habilitação dos créditos perante a Receita Federal do Brasil, a empresa passou a realizar compensações administrativas. Contudo, ao tentar transmitir novas declarações para quitar débitos correntes, encontrou óbices no sistema administrativo, fundamentados na alegação de exaurimento do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado. A autoridade fiscal baseou o impedimento em normas infralegais que restringem o exercício do direito creditório ao período de cinco anos, independentemente do início prévio do procedimento de habilitação ou da existência de saldo remanescente.

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A fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal baseia-se na interpretação do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996. De acordo com o texto legal, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial. O relator observou que a norma legal exige apenas que o procedimento seja inaugurado dentro do quinquênio legal, não havendo qualquer dispositivo na referida lei que determine a perda do direito sobre o saldo remanescente caso a compensação integral não ocorra dentro desse mesmo período. A decisão reforça que a exigência de finalização de todas as compensações em cinco anos carece de suporte no ordenamento jurídico hierarquicamente superior, ferindo o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

O acórdão também analisou a validade do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que era utilizado pelo fisco para negar o processamento das declarações. O magistrado destacou que as instruções normativas, por possuírem natureza de atos administrativos secundários, não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos previstos em lei ou no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o julgado apontou que a norma infralegal, ao limitar temporalmente o aproveitamento total do crédito, extrapolou os limites fixados pelo artigo 168 do CTN e pelo artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996. O entendimento firmado é de que, uma vez protocolada a habilitação do crédito ou apresentada a primeira declaração de compensação de forma tempestiva, ocorre a interrupção do prazo prescricional, permitindo o uso do crédito até a sua extinção completa.

Para sustentar a posição, o Tribunal citou precedentes internos da Primeira e da Segunda Turmas que consolidam a tese de que o protocolo do pedido de habilitação do crédito perante a Fazenda Nacional é o marco suficiente para afastar a prescrição sobre a totalidade do montante reconhecido judicialmente. Em julgados anteriores citados no voto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decidido que não se exige que a compensação seja finalizada no prazo de cinco anos, pois o direito de compensar o crédito com débitos próprios persiste até o exaurimento do saldo. A interpretação conferida pela Corte visa garantir a eficácia das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo que restrições procedimentais impostas pelo fisco anulem o conteúdo material de títulos executivos judiciais obtidos pelos contribuintes após longo período de litígio.

Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência no agravo de instrumento, a decisão consignou que a relevância do fundamento jurídico ficou demonstrada pela desconformidade da instrução normativa com a lei de regência. Paralelamente, o perigo de dano foi identificado no risco de comprometimento da regularidade fiscal da pessoa jurídica. A impossibilidade de compensar débitos tributários com créditos legítimos poderia levar à inadimplência forçada, sujeitando o contribuinte a sanções administrativas, inscrição em dívida ativa e impedimento de obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que impactaria diretamente as operações comerciais e o fluxo de caixa da empresa. Por tais razões, o tribunal determinou que a autoridade fiscal se abstenha de impedir o processamento das declarações de compensação com base na limitação temporal impugnada.

O julgamento concluiu que a restrição imposta pela Receita Federal configura uma limitação ilegal ao exercício de um direito já reconhecido pelo Poder Judiciário. O acórdão ratifica que o prazo prescricional para compensação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado aplica-se apenas ao início do procedimento compensatório, sendo legítimo o aproveitamento integral do crédito até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso do referido prazo. A decisão assegura a manutenção do procedimento administrativo de compensação iniciado pela impetrante, resguardando o direito à quitação de tributos administrados pela União conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996.

Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027969-42.2026.4.04.0000/TRF4

Por Rota da Jurisprudência – APET

03/10/2026 00:00:00

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