Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança de Cide sobre reembolsos de despesas e remessas por serviços técnicos
Por voto de qualidade, a Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário no processo número 16561.720026/2013-85, mantendo as cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior. A decisão validou a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto de Renda Retido na Fonte na base de cálculo da contribuição, além de manter a tributação sobre valores remetidos a título de reembolso de despesas e licenciamento de software sem a devida segregação documental. O julgamento analisou a extensão do conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição interventiva em contratos de prestação de serviços técnicos e transferência de tecnologia.
A controvérsia central do processo envolveu uma indústria de gases industriais que contestava o reajustamento da base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 10.168 de 2000. A fiscalização identificou insuficiências de recolhimento em remessas destinadas a pagamentos de serviços técnicos, royalties por licença de uso de software e cessão de direitos de marcas e patentes ocorridas entre os anos de 2008 e 2011. A empresa defendeu que os valores relativos a tributos e reembolsos de custos não deveriam compor a base tributável da exação, alegando que tais montantes representam custos operacionais ou simples reposição patrimonial, não se caracterizando como remuneração efetiva pelo serviço prestado pelo residente no exterior.
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No tocante à inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte, o colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula CARF número 158. Conforme o enunciado sumular, o imposto incidente sobre valores pagos, creditados ou remetidos ao exterior compõe a base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico, independentemente de a fonte pagadora no Brasil assumir o ônus financeiro do imposto retido. O fundamento jurídico reside na interpretação de que o valor bruto da remuneração, antes de qualquer retenção na fonte, é que deve servir de parâmetro para a aplicação da alíquota de dez por cento prevista no artigo segundo da lei de regência da exação tecnológica.
No que diz respeito à inclusão do Imposto sobre Serviços, o voto vencedor divergiu da posição da relatora original ao estabelecer que o tributo municipal deve ser considerado parte integrante do valor do serviço contratado no exterior. A fundamentação jurídica apresentada no acórdão destacou que, nos termos da Lei Complementar 116 de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em operações de serviços provenientes de fora do país recai obrigatoriamente sobre o tomador localizado em território nacional. Dessa maneira, o entendimento do colegiado foi de que o valor empregado na operação, que atua como base imponível para a contribuição de intervenção no domínio econômico conforme prevê o parágrafo terceiro do artigo segundo da Lei 10.168 de 2000, deve necessariamente compreender tanto o numerário líquido enviado ao beneficiário quanto os valores gastos com o imposto sobre serviços.
Sobre as remessas vinculadas ao licenciamento de software, a decisão estabeleceu que a falta de segregação documental adequada impede o afastamento da tributação pretendido pela contribuinte. Embora a legislação afaste a incidência da contribuição sobre a licença de uso quando não há transferência de tecnologia, o colegiado entendeu que cabia à empresa apresentar provas inequívocas da separação entre os valores de royalties e de serviços técnicos associados. Diante da insuficiência probatória na fase de instrução, aplicou-se a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, mantendo a incidência sobre a totalidade das remessas em que não houve a devida distinção entre as parcelas de licenciamento e de prestação de serviços técnicos especializados.
A incidência da contribuição sobre o reembolso de despesas e os montantes vinculados a acordos de compartilhamento de custos, conhecidos como cost sharing, também foi mantida pela aplicação do voto de qualidade. O conselheiro designado para redigir o voto vencedor argumentou que a base de cálculo da exação tributária deve recair sobre a integralidade absoluta dos valores que são pagos, remetidos, creditados ou empregados em favor de residentes no exterior a título de remuneração. O entendimento fixado pelo tribunal administrativo é de que as despesas acessórias, como passagens aéreas, hospedagem e alimentação que estejam vinculadas à prestação do serviço técnico, passam a compor o preço total da remuneração para fins fiscais. A fundamentação técnica indicou que a simples denominação contábil de reembolso não possui o condão de elidir a natureza jurídica de contrapartida pelos serviços técnicos prestados, seguindo preceitos da Lei 5.474 de 1968 sobre a composição do preço dos serviços no faturamento.
Por fim, o colegiado rejeitou a aplicação de tratados internacionais para evitar a bitributação sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico, limitando a abrangência desses acordos ao imposto sobre a renda conforme os protocolos vigentes. A decisão manteve ainda a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, fundamentando-se na legislação que rege os débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O julgamento foi concluído com a observância das regras de proclamação de resultado estabelecidas pela Lei 14.689 de 2023 e pela Instrução Normativa RFB 2.205 de 2024, prevalecendo a fundamentação técnica baseada na incidência sobre a remuneração integral definida nos artigos primeiro e segundo da Lei 10.168 de 2000.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.945