STJ julgará controvérsia sobre interrupção antecipada do Perse e suspende processos em todo o país
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional no Recurso Especial 2.261.411/CE, submetendo a controvérsia ao rito dos precedentes qualificados. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que discutem a possibilidade de extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o PERSE. A discussão central gira em torno da aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional frente às alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, que estabeleceu um teto financeiro para a manutenção da desoneração tributária originalmente prevista para durar 60 meses.
O programa foi instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os impactos econômicos negativos suportados pelo setor de eventos durante a pandemia da Covid-19. A norma original previa a redução a zero das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entanto, legislações supervenientes, em especial a Lei 14.859/2024, introduziram o artigo 4-A na norma de regência, fixando um limite de custo fiscal global de 15 bilhões de reais para a continuidade do benefício. O atingimento desse teto, verificado por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, motivou a interrupção da alíquota zero antes do prazo final de cinco anos.
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No caso concreto, uma empresa que atua na produção musical e em empreendimentos artísticos recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou a interrupção do benefício. A instância de origem entendeu que a desoneração do PERSE não possui natureza de isenção onerosa, uma vez que o enquadramento no programa dependeria apenas do exercício de atividades econômicas específicas e, em certos casos, de inscrição em cadastro ministerial, sem exigir uma contrapartida financeira ou sacrifício patrimonial por parte do contribuinte. Dessa forma, o tribunal regional concluiu que o benefício poderia ser revogado ou modificado pelo legislador ordinário, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária.
A recorrente sustenta que a extinção antecipada do programa viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições. Segundo a argumentação da empresa, a manutenção das atividades em um cenário de crise sanitária e o cumprimento de requisitos cadastrais configurariam as condições onerosas necessárias para atrair a proteção da norma complementar. A tese defendida é a de que a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima impedem que o Estado encerre um incentivo fiscal antes do termo final de 60 meses estabelecido no momento da adesão do contribuinte ao regime especial.
A decisão da Primeira Seção do STJ levou em conta a expressiva repetitividade do tema nas instâncias ordinárias e a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação federal. O relator destacou que a matéria possui alta relevância econômica, visto que o limite de 15 bilhões de reais estabelecido pela Lei 14.859/2024 projeta efeitos sobre a arrecadação da União e sobre o planejamento tributário de milhares de empresas em todo o país. Além disso, o tribunal observou que a Segunda Turma da Corte já proferiu julgamentos favoráveis à possibilidade de revogação do benefício, sob o entendimento de que a alíquota zero do PERSE não constitui isenção condicionada, mas sim uma política fiscal transitória e revogável.
Com a afetação do recurso sob a técnica da relevância da questão federal, o STJ busca evitar decisões conflitantes nos tribunais regionais federais. A suspensão nacional dos processos abrange todas as demandas que discutem se o atingimento do limite fiscal autoriza o encerramento do benefício à luz do Código Tributário Nacional. A medida permite que os processos continuem sua tramitação regular apenas até a fase de instrução, devendo ser sobrestados antes da prolação de sentença ou acórdão, aguardando a fixação da tese jurídica definitiva pelo tribunal superior.
O julgamento do mérito pela Primeira Seção deverá analisar especificamente se a estrutura do PERSE se enquadra no conceito jurídico de isenção por prazo certo e função onerosa. O tribunal também deverá avaliar a legalidade do uso de um limite financeiro global como condição resolutiva de um benefício fiscal. A controvérsia envolve o confronto entre a discricionariedade do legislador para gerir as contas públicas e a sustentabilidade fiscal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, e os direitos dos contribuintes à estabilidade das normas de incentivo, conforme os parâmetros definidos pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Referência: Proposta de Relevância de Questão Federal no REsp 2261411 – CE