TRF-3 mantém restrição ao creditamento de PIS/Cofins na importação sob a LC 224/2025

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por uma indústria de óleos vegetais, mantendo o indeferimento de medida liminar que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O julgamento do processo 5013354-74.2026.4.03.0000 confirmou a aplicação das restrições impostas pela Lei Complementar 224/2025, que passou a tributar determinadas operações anteriormente desoneradas sem permitir a compensação de créditos correspondentes pelo adquirente. A controvérsia jurídica central residia na constitucionalidade e na coerência interna da referida norma, especificamente quanto ao tratamento de aquisições internas e importações de produtos submetidos a novas regras de tributação.

A empresa recorrente fundamentou seu pleito na alegação de que o artigo 4º, § 4º, inciso I, da Lei Complementar 224/2025 instituiu uma tributação efetiva sobre receitas que anteriormente gozavam de alíquota zero. Argumentou que, ao estabelecer uma alíquota de 10% do regime padrão para tais operações, a norma reintroduziu a incidência tributária, porém, em seu § 7º, vedou o aproveitamento de créditos vinculados a essas mesmas aquisições. Na visão da contribuinte, essa estrutura normativa geraria uma incoerência, pois a operação seria considerada tributada para fins de arrecadação, mas tratada como desonerada para fins de creditamento, o que afrontaria os princípios da razoabilidade, da isonomia e da livre concorrência, além de violar o princípio da não cumulatividade objetiva.

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Em seu voto, a desembargadora relatora esclareceu que a não cumulatividade das contribuições sociais, como o PIS e a Cofins, possui matriz constitucional distinta daquela aplicada aos impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços ou sobre produtos industrializados. Enquanto a Constituição Federal determina rigidamente a não cumulatividade para o IPI, no artigo 153, § 3º, inciso II, e para o ICMS, no artigo 155, § 2º, inciso I, o regime das contribuições sociais é diferido para a legislação ordinária. Conforme o artigo 195, § 12, da Constituição Federal, cabe à lei definir quais setores da atividade econômica estarão sujeitos ao regime não cumulativo, conferindo ao legislador uma margem de discricionariedade para desenhar os contornos do sistema de créditos.

A fundamentação jurídica da decisão baseou-se na aplicação do Tema 179 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a constitucionalidade da impossibilidade de creditamento em situações definidas pelo legislador. O acórdão destacou que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes ou expandir hipóteses de creditamento não previstas em lei. A decisão pontuou que o legislador, no exercício de sua competência, fixou as hipóteses de aproveitamento de créditos como uma decisão política, o que limita a atuação jurisdicional na revisão desses critérios, citando a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal como baliza para a impossibilidade de apreciação judicial sobre o mérito das escolhas legislativas em matéria fiscal.

O colegiado também refutou a aplicação dos precedentes invocados pela agravante, realizando a distinção técnica entre o caso em análise e os Temas 337, 224 e 304 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o Tema 337, o tribunal observou que a Corte Constitucional apenas validou a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, reforçando a primazia da lei para fixar os contornos da norma. Quanto ao Tema 224, que trata de responsabilidade tributária na sucessão, o tribunal considerou que a ratio decidendi não se aplica à discussão de créditos de PIS e Cofins. Em relação ao Tema 304, que declarou a inconstitucionalidade da vedação de créditos na aquisição de insumos recicláveis, o acórdão entendeu que aquela decisão se restringiu a especificidades concretas da cadeia de reciclagem e não se estende genericamente a todas as vedações de crédito.

A decisão final consignou que a Lei Complementar 224/2025 é uma norma superveniente e específica, o que implica na derrogação de previsões anteriores que eventualmente fossem incompatíveis com o novo regramento. O tribunal afastou a tese de contradição normativa, classificando o cenário como um fenômeno de sucessão de leis no tempo, onde o novo diploma legal prevalece sobre as normas gerais anteriores. O entendimento fixado pela Sexta Turma reforça que o direito ao desconto de créditos de contribuições sociais somente surge conforme as previsões expressas em lei, não havendo direito subjetivo ao creditamento fora das hipóteses estritamente legais, nos termos do artigo 195, § 12, da Constituição Federal de 1988.

Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003956-06.2026.4.03.0000

Por Rota da Jurisprudência – APET

18/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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