Distribuidora de filmes vence no STJ disputa sobre IR
Por Luiza Calegari — De São Paulo
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores enviados ao exterior pelo licenciamento de obras audiovisuais estão sujeitos à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e não à de 25%, como defende a Receita Federal. Essa é a primeira decisão de um colegiado da Corte sobre o assunto.
O entendimento se aplica principalmente às distribuidoras de filmes estrangeiros no Brasil, pois a alíquota do IRRF é aplicada sobre os valores que pagam aos produtores no exterior. Conforme os trechos lidos pelo relator na sessão, a decisão parece valer também para canais de televisão e plataformas de streaming que explorem outros produtos audiovisuais como shows, séries e documentários, afirmam especialistas.
O caso analisado é da Columbia Tristar Filmes do Brasil, que distribui obras produzidas por outros países. A companhia ajuizou mandado de segurança preventivo para garantir que o IRRF cobrado fosse de 15%. Porém, prevaleceu, em primeira e segunda instância, o entendimento da Receita. O órgão defende a aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.685/93, que prevê a alíquota de 25% sobre a remessa de direitos de licenciamento de exploração de “obras audiovisuais” estrangeiras no Brasil.
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O contribuinte defendeu, no entanto, a aplicação do artigo 28 da Lei nº 9.249, de 1995, que é posterior e trata especificamente de “películas cinematográficas”. “Sendo lei posterior e específica para essa hipótese, teria havido a revogação parcial da lei anterior para reduzir a alíquota para essa categoria específica. Caso contrário, o comando legal da lei nova estaria deixando de ser aplicado”, diz Tulio Egito Coelho, sócio da Área de Tribunais Superiores do Trench Rossi Watanabe, que defende a empresa no processo.
No STJ, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, para aplicar a alíquota de 15% sobre as “importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo” (REsp 1806555).
Coelho explica que não havia precedentes no STJ e que, dessa forma, o julgamento sinaliza uma uniformização da jurisprudência tanto judicial como administrativa, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Algumas decisões de segunda instância já vinham impondo a alíquota de 15% em casos semelhantes. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 9.249, de 1995, porque esse tipo de operação configura cessão de direitos, e não prestação de serviços (processo nº 0011889-91.2002.4.03.6100).
O TRF da 1ª Região também já tinha aplicado a mesma norma em processo de outra distribuidora. A União pedia que fosse usada a Lei nº 9.779, de 1999, que institui a alíquota de 25% sobre a prestação de serviços ao exterior, mas esse não era o caso da distribuição das obras audiovisuais, segundo o acórdão (processo nº 24030920024013200).
Conforme explica Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a discussão teve origem no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), que previa a alíquota de 25%, com base no artigo 77 da Lei nº 3.470, de 1958, e no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970.
A Lei nº 9.249, de 1995, no entanto, já tinha reduzido a alíquota para 15%. Ela inclusive foi citada como fundamento do regulamento de 1999, conforme explica a advogada. Segundo ela, a norma de 1999 tratava de rendimentos do trabalho e da prestação de serviços, “o que não se justifica para rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em que não haja prestação de serviços”.
A advogada acrescenta que a decisão é positiva para as distribuidoras “e demais empresas que remetem ao exterior valores decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras”.
Maurício Levenzon Unikowski, sócio do Unikowski Advogados, destaca que, ao menos pela leitura da ementa, o entendimento da turma foi além do que era discutido no caso, que tratava apenas do licenciamento de filmes para exibição nos cinemas. “O voto [do relator] tratou da “exploração de obras audiovisuais.”
Assim, segundo o especialista, ficam incluídos no entendimento outros produtos como shows, documentários, seriados e outras obras transmitidas por canais de tevê, por exemplo. Ele lembra que países com acordos bilaterais com o Brasil já tinham resolvido essa questão – o que não inclui os Estados Unidos, que concentram as maiores produtoras de filmes e produtos audiovisuais do mundo.
Ele chama atenção ainda para o fato de que o voto não abordou a repetição de indébito, ou seja, a possibilidade de obter devolução pelo pagamento indevido. “Os valores eram retidos no Brasil e descontados do licenciante. Mas é preciso analisar se a empresa brasileira suportava o pagamento do IRRF, para ter direito à devolução.”
Segundo ele, se a empresa fez a retenção e só remeteu ao país de origem o valor líquido, tem direito à repetição de indébito. Se não, é a empresa estrangeira que teria direito à devolução, mas apenas se já não usou o valor para compensar o imposto devido em seu próprio país, afirma o advogado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada, mas não quis comentar o assunto. A reportagem não conseguiu contato com a distribuidora de filmes.