STJ mantém exigência de prova pré-constituída em mandado de segurança para exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a fruição de benefícios fiscais de ICMS, para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, exige a apresentação de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança. A decisão foi proferida de forma monocrática pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2292191 – RS (2026/0364115-1), consolidando a necessidade de demonstração imediata do cumprimento dos requisitos contábeis previstos na legislação federal, mesmo em impetrações de natureza preventiva. O julgamento aplica as diretrizes firmadas pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 1.182, que disciplina o tratamento tributário das subvenções para investimento e a impossibilidade de extensão automática do entendimento aplicado aos créditos presumidos para outros incentivos fiscais estaduais.

A controvérsia jurídica teve origem em ação impetrada por uma empresa de transportes e logística, que buscava o reconhecimento do direito de excluir benefícios diversos do crédito presumido, como isenções e reduções de alíquota, sem a necessidade de comprovação exauriente de requisitos no momento da impetração. O contribuinte argumentou perante a Corte Superior que a exigência de prova pré-constituída sobre a reserva de lucros e a destinação específica dos valores seria incompatível com o rito do mandado de segurança preventivo. A tese da recorrente sustentava que o controle sobre o atendimento das condições do artigo 30 da Lei 12.973/2014 deveria ser realizado exclusivamente pela Administração Tributária em fase posterior de fiscalização, sob pena de usurpação de competência administrativa pelo Poder Judiciário.

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Contudo, a decisão monocrática fundamentou que o caráter preventivo da ação mandamental não exime o impetrante do ônus de apresentar provas de uma ameaça real, plausível e concreta a direito líquido e certo. Segundo o entendimento técnico adotado, o mandado de segurança é um remédio constitucional de rito célere que não comporta dilação probatória, exigindo que o conjunto probatório esteja completo no ato do ajuizamento. A relatora destacou que a jurisprudência consolidada do tribunal exige a comprovação do atendimento aos requisitos legais para a concessão da segurança, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial 1.945.110/RS, que serve de paradigma para a aplicação do Tema 1.182 em todo o território nacional.

No aspecto normativo, a decisão enfatiza que a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao estrito cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Tais dispositivos exigem, entre outras condições, que os valores correspondentes à subvenção sejam registrados em reserva de lucros, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. A fundamentação jurídica reiterou que, embora não seja mais necessário comprovar que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, as demais amarras contábeis e fiscais permanecem hígidas e devem ser verificadas pelo julgador dentro dos limites cognitivos da demanda judicial proposta.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia sido desfavorável ao contribuinte, foi integralmente preservado pela Corte Superior. O tribunal de origem havia constatado que não restou demonstrado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão pretendida. A decisão do STJ reforçou que a ausência de prova sobre a correta escrituração contábil e a formação da reserva de incentivos fiscais impede o reconhecimento do direito líquido e certo em sede mandamental. O entendimento técnico aplicado ressalta que o Poder Judiciário não pode proferir decisões meramente autorizativas ou genéricas que transfiram totalmente para o futuro a verificação de condições que a lei exige para a própria existência do benefício fiscal no presente.

A Ministra Relatora também citou diversos precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ que corroboram a tese de indispensabilidade da prova pré-constituída em casos similares. Foram mencionados julgados que versam sobre a necessidade de instrução da segurança com documentos que comprovem a efetiva contabilização dos incentivos de acordo com as normas de regência. A decisão esclarece que o justo receio, pressuposto do mandado de segurança preventivo, deve ser demonstrado objetivamente e não pode se basear em meras conjecturas subjetivas do contribuinte sobre a futura atuação do fisco, especialmente quando a própria fruição do benefício está atrelada a obrigações acessórias e registros contábeis prévios.

Ao final, a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105 da Corte, que vedam tal verba em ações de mandado de segurança. O encerramento do julgado reafirmou a prevalência dos requisitos estabelecidos no artigo 30, parágrafo 4º, da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2292191 – RS

Por Rota da Jurisprudência – APET

18/09/2026 00:00:00

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