CARF decide por voto de qualidade que cisão total não afasta trava de 30% sobre prejuízos fiscais
A Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao fisco no âmbito do processo 19515.000781/2011-21. Por meio do voto de qualidade, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma indústria do setor cerâmico, mantendo a autuação fiscal referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A controvérsia central do julgamento girou em torno da possibilidade de uma pessoa jurídica, no momento de sua extinção por cisão total, compensar integralmente seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sem a observância do limite de 30% estabelecido pela legislação federal, a chamada trava dos 30%.
O caso teve origem em uma fiscalização que constatou que a empresa, ao encerrar suas atividades em razão de uma reestruturação societária, utilizou saldos de prejuízos fiscais de períodos anteriores para abater a base de cálculo dos tributos apurados no balanço de encerramento. A fiscalização glosou o aproveitamento que excedeu o percentual de 30% do lucro líquido ajustado, fundamentando a cobrança nos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. O contribuinte argumentou que a limitação legal teria como pressuposto a continuidade da atividade empresarial, o que permitiria a compensação do saldo remanescente em exercícios futuros. Alegou ainda que, na hipótese de extinção, a imposição da trava resultaria na perda definitiva do direito de compensação, o que desvirtuaria o conceito constitucional de renda e configuraria tributação sobre o patrimônio.
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Na fundamentação do voto condutor, o relator destacou que a compensação de prejuízos fiscais não é um elemento inerente à base de cálculo do imposto de renda, mas sim uma benesse tributária concedida pelo legislador ordinário. O julgado ressaltou que a apuração do lucro real ocorre em períodos definidos por lei e que o legislador tem competência para estabelecer as condições e limites para o aproveitamento de resultados negativos de períodos pretéritos. O acórdão citou que a ausência de previsão legal específica para afastar a trava de 30% nos casos de sucessão ou extinção impede que o órgão julgador crie uma exceção não contida na norma, sob pena de atuar como legislador positivo.
A decisão também se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mencionando os julgamentos do Recurso Extraordinário 344.944/PR e do Recurso Extraordinário 545.308/SP. Nessas oportunidades, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da limitação imposta pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, reiterando que o prejuízo fiscal constitui um benefício passível de ser regulado ou limitado pelo Estado. O entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguiu a linha de que a extinção da pessoa jurídica não altera a natureza jurídica do prejuízo acumulado, mantendo a obrigatoriedade do teto de compensação mesmo no balanço final de operações antes da cisão ou incorporação.
Quanto ao pedido subsidiário para afastamento de multas e encargos com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional, o colegiado rejeitou a tese da empresa. O contribuinte sustentava que, à época dos fatos geradores, a jurisprudência administrativa era majoritariamente favorável ao aproveitamento integral dos prejuízos em casos de extinção, o que caracterizaria uma norma complementar que excluiria a penalidade. Contudo, o relator pontuou que, conforme o inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional, apenas as decisões a que a lei atribua eficácia normativa possuem tal efeito. Como não há dispositivo legal que confira eficácia normativa erga omnes aos julgados do conselho, as decisões anteriores favoráveis a outros contribuintes não impedem a aplicação de sanções no caso concreto.
A questão dos juros sobre a multa de ofício também foi mantida em desfavor do contribuinte. O acórdão aplicou a Súmula CARF 108, que estabelece a incidência de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia sobre o valor correspondente à multa de ofício. Este entendimento é vinculante para os órgãos do conselho, conforme determinação de portaria ministerial, consolidando a exigência dos encargos acessórios sobre a penalidade principal aplicada pela autoridade lançadora. O julgamento concluiu que a atuação da fiscalização seguiu estritamente os parâmetros normativos vigentes para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.
A fundamentação técnica do acórdão reforçou a separação entre o lucro societário, regido pela Lei 6.404/1976, e o lucro real, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.598/1977 e legislação posterior. Enquanto a norma societária prevê que o lucro só é verificado após a absorção de prejuízos acumulados, a legislação tributária define o lucro líquido do exercício como ponto de partida para os ajustes de adições e exclusões. Assim, a compensação de prejuízos fiscais é processada após a apuração do resultado do período, submetendo-se rigorosamente aos limites quantitativos fixados pelo artigo 15 da Lei 9.065/1995 e pelo artigo 510 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/1999.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.519