STF decide pela suspensão de liminares que reduziram PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon — São Paulo e Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão de todas as liminares do país que concedem aos contribuintes o direito de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas – de 2,33%.
Esse tema está em julgamento no Plenário Virtual da Corte e falta agora, com todos os votos apresentados, apenas a sua conclusão oficial, prevista para a meia-noite desta segunda-feira (8). A decisão foi por maioria de votos.
Desde o começo do ano essa discussão tem movimentado o Judiciário. O último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no mês de fevereiro, apontava a existência de mais de 400 ações pelo Brasil.
No dia 8 de março – cerca de um mês antes de se aposentar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do tema no STF, suspendeu todas as decisões sobre o assunto em caráter liminar.
A Corte, agora, decidiu manter essa decisão. Só divergiram do relator os ministros André Mendonça e Rosa Weber.
Entenda
As alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras foram reduzidas de 4,65% para 2,33% por meio do Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. A norma havia sido publicada no dia 30 de dezembro e passaria a vigorar no dia 1º de janeiro.
No mesmo dia 1º, no entanto, foi revogada por um outro decreto, o nº 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União no dia 2.
O impacto aos cofres públicos, se a medida tivesse sido mantida pelo atual presidente, seria de R$ 5,8 bilhões.
Judicialização
Os contribuintes começaram, então, a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas deveria respeitar a “noventena”. Ou seja, só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula.
Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação agora que está em análise agora no STF (ADC 84).
Além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que estabeleceu as alíquotas em 4,65%.
Suspensão
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação que foi movida pelo governo federal. Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, ele entendeu estarem presentes os requisitos para suspender as liminares.
Segundo o ministro, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015″.
Por esse motivo, para Lewandowski, o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e, sendo assim, não seria necessário o cumprimento da “noventena”.
“Não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”, frisou na cautelar.
Divergência
O ministro André Mendonça, um dos a divergir do relator, entende que não seria o caso de ação declaratória. E ainda que fosse admitida, diz em seu voto, a situação seria semelhante a uma outra já julgada pela Corte e cuja a decisão deu direito à noventena.
Análise
Especialista em tributação, Eduardo Suessmann, sócio do escritório Suessmann Advogados, afirma que o ponto mais relevante até aqui é o fato de os ministros Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, de certa forma, anteciparem entendimento sobre o mérito da questão.
“Eles votaram de forma expressa e entenderam que o Decreto nº 11.322/2022 sequer gerou efeitos concretos para os contribuintes, pois foi revogado no mesmo dia que iniciaria a sua eficácia e, consequentemente, não demandaria observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, frisa.