Resolução altera base de cálculo do regime tributário
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, nesta semana, três resoluções para adequar as regras do regime à reforma tributária. Uma das normas, de nº 190, mexe com a base de cálculo dos tributos, ao incluir “multas, juros, acréscimos e encargos” no conceito de receita bruta. A mudança, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, pode gerar judicialização.
Outra resolução, de nº 191, adiou de 1º de setembro para 1º de novembro a adesão ao modelo de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, mas também traz regra que permite a antecipação da tributação. Indica que a receita é considerada auferida no faturamento – momento da emissão do documento fiscal, inclusive em casos de vendas para entrega futura.
Hoje, as empresas que estão no Simples podem optar por esse modelo, conhecido como regime de competência, ou pelo regime de caixa, no qual a receita é reconhecida quando micro e pequenas recebem o pagamento – e, portanto, esse é o momento de tributação.
As três resoluções – incluindo a de nº 192, que trata de fiscalização e arrecadação, produzirão efeitos a partir de janeiro de 2027. Mas contribuintes que querem entrar no Simples em janeiro de 2027 devem fazer o pedido entre 1º e 30 de setembro, com a possibilidade de cancelar até 30 de novembro. O prazo é o mesmo para adesão ao Simples Nacional híbrido (modelo no qual a empresa ficará no Simples, mas vai recolher IBS e CBS pelo regime regular). A empresa que não se manifestar e já estiver no Simples hoje seguirá no regime.
A inclusão de juros, multas, acréscimos e encargos na base de cálculo do Simples é uma mudança “bombástica”, segundo Rubens Fonseca de Souza, presidente do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (Gert). Para o advogado, seria necessário existir uma previsão específica na Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006) de que a receita bruta é composta também por esses itens. “É controverso se integram automaticamente a receita bruta. Poderemos ter uma enxurrada de ações sobre isso”, afirma.
Segundo a advogada Victória Tortorelli Sampaio, da área tributária do escritório BMA Advogados, as resoluções buscaram adequar o sistema do Simples Nacional à reforma tributária, disciplinando a incorporação do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), e trazem definições relevantes para quem aderir ao regime ou mudar para o Simples “híbrido”.
A advogada lembra que a Lei Complementar (LC) nº 214, parte da regulamentação da reforma, permite que “juros, multas, acréscimos e encargos” estejam na base do IBS e da CBS, “o que pode ter levado à inclusão desses itens no conceito de receita para o Simples”. No regime híbrido, acrescenta, não faria sentido essa inclusão porque os novos tributos serão cobrados fora do sistema, “e com a inclusão de multas, juros, acréscimos legais e encargos, com base na LC 214”.
A mudança impactará diretamente as empresas que cobram encargos na inadimplência, segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Sanmahe Advogados. Ela lembra que o IBS e a CBS não integram a receita bruta, o que está alinhado com o espírito geral da reforma tributária de não inclusão de um tributo na base de cálculo de outro.
A tributarista Lia Drezza, do mesmo escritório, aponta que a escolha entre o Simples tradicional e o híbrido não é trivial. Pela Lei Complementar nº 214, de 2025, quem compra de fornecedor mantido no regime único do Simples não se credita do imposto cheio, o crédito fica limitado ao montante de IBS e de CBS efetivamente devido dentro do regime simplificado e, ainda assim, depende do destaque correto no documento fiscal. O crédito integral só se viabiliza se o próprio fornecedor optar pela apuração regular de IBS e CBS, o regime híbrido.
Por isso, a advogada aponta que quem compra de fornecedores no Simples Nacional tem interesse direto no modelo de Simples escolhido pelo vendedor porque a diferença de creditamento entra na formação do preço e tende a provocar renegociação contratual ou reordenação da base de fornecedores. “Para o optante do Simples, o risco maior não está na carga tributária, e sim em deixar de ser contratado”, afirma.
O regime híbrido pode ampliar o crédito do adquirente, mas também aumentar o desembolso na operação, já que IBS e CBS passam a ser calculados por fora, segundo Sergio Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes. Nas vendas feitas por empresas do Simples Nacional que não optarem pelo regime híbrido, explica, o IBS e a CBS integrarão a alíquota unificada do Simples Nacional, aplicada sobre a receita bruta do vendedor, em um percentual inferior às alíquotas-padrão dos novos tributos. O adquirente, acrescenta, só poderá se creditar da parcela corresponde ao IBS e CBS pago dentro da sistemática do Simples.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal e representantes do Comitê Gestor do Simples Nacional não comentaram as mudanças estebelecidas pelas novas resoluções.