STJ nega recurso da Fazenda Nacional e mantém prazo de 8 dias para conclusão de despacho aduaneiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial número 2.283.725 – SC, mantendo o entendimento de que a administração pública deve observar o prazo de oito dias para a conclusão do despacho aduaneiro. A controvérsia jurídica em questão girava em torno da aplicação subsidiária do Decreto número 70.235 de 1972 ante a inexistência de uma norma específica que delimite o tempo para a finalização dos procedimentos de conferência e desembaraço de mercadorias importadas. A decisão confirmou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia estabelecido que o retardamento injustificado do ato administrativo configura ilegalidade, ferindo o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor de indústria e comércio que questionava a demora excessiva da autoridade fiscal na conclusão do despacho aduaneiro de seus produtos. No tribunal de origem, foi consignado que, embora a legislação aduaneira seja complexa, o exercício do poder de polícia tributária não pode se estender por tempo indeterminado, sob pena de inviabilizar a atividade econômica da importadora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou sua posição na jurisprudência consolidada daquela Corte, indicando que, na ausência de prazo fixado em lei específica para o desembaraço, deve prevalecer o prazo geral de oito dias estipulado no artigo 4º do Decreto número 70.235 de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal.

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Inconformada com a decisão de segunda instância, a Fazenda Nacional interpôs o recurso especial alegando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustentou que o prazo de oito dias não poderia ser aplicado de forma global ao despacho aduaneiro como um todo, argumentando que tal procedimento é composto por uma sucessão de atos complexos. Em sua tese, a Fazenda Nacional defendeu que a contagem deveria seguir a lógica da Lei número 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente em seus artigos 23, 47, 49 e 69-A, os quais preveem prazos distintos para atos instrutórios e decisórios.

Ao analisar o pleito, a Ministra Relatora Regina Helena Costa afastou a alegação de violação às normas processuais de fundamentação. A decisão destacou que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar seu convencimento. Foi reforçado que a omissão apta a anular um julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso em tela, a relatora observou que o Tribunal Regional Federal enfrentou a matéria de forma satisfatória, aplicando a disciplina normativa e o cotejo jurisprudencial necessário para a resolução da lide aduaneira.

No que tange aos dispositivos da Lei número 9.784 de 1999 invocados pela Fazenda Nacional, a decisão monocrática aplicou, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a relatora, a recorrente limitou-se a citar os artigos da lei de processo administrativo sem demonstrar, de maneira clara e pormenorizada, como o acórdão recorrido teria efetivamente violado tais comandos normativos. A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça reforçou que o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo que a parte indique a contrariedade de forma específica. A deficiência na fundamentação recursal, ao não permitir a exata compreensão da controvérsia em relação a esses dispositivos, impediu o conhecimento do recurso nesse ponto particular.

A decisão reafirmou o posicionamento de que a aplicação do artigo 4º do Decreto número 70.235 de 1972 é a solução jurídica adequada para suprir a lacuna normativa quanto ao prazo do despacho aduaneiro. A Ministra ressaltou que a Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que a atividade fiscalizatória deve ser pautada pela celeridade, não podendo o contribuinte ser penalizado pela morosidade administrativa sem uma justificativa plausível e fundamentada em fatos extraordinários. Assim, a manutenção do prazo de oito dias para a conclusão do procedimento serve como garantia de segurança jurídica e previsibilidade para os operadores do comércio exterior, evitando que as mercadorias fiquem retidas indefinidamente em recintos alfandegados por inércia do fisco.

Por fim, a magistrada tratou da fixação de honorários recursais em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015 e os Enunciados Administrativos números 3 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão pontuou que o arbitramento de verba honorária adicional em sede recursal tem como objetivo desestimular a interposição de recursos infundados, estando condicionado ao não conhecimento ou improvimento do recurso e à existência de condenação prévia em honorários nas instâncias ordinárias. O julgamento foi encerrado com a manutenção integral do entendimento que assegura o prazo octidial para o encerramento do despacho aduaneiro, fundamentado na aplicação subsidiária da norma do processo administrativo fiscal prevista no Decreto número 70.235 de 1972.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2283725 – SC
Data da publicação da decisão: 07/08/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

12/08/2026 00:00:00

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