CARF afasta PIS/Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 16682.721177/2013-84, afastando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre valores referentes a bonificações em mercadorias recebidas de fornecedores. O colegiado determinou a anulação integral dos autos de infração que haviam constituído créditos tributários relativos ao ano-calendário de 2010 e períodos subsequentes. A controvérsia central girava em torno da natureza jurídica dessas bonificações, as quais a autoridade fiscal classificava como receitas de doação, sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo, enquanto uma rede varejista sustentava que tais rubricas configuravam meras reduções no custo de aquisição dos produtos destinados à revenda.
A fiscalização havia fundamentado a autuação com base na premissa de que as bonificações recebidas de forma isolada, sem vinculação direta a uma operação de venda na mesma nota fiscal, representariam um ingresso patrimonial novo e definitivo. Segundo o entendimento administrativo anterior, amparado na Instrução Normativa SRF 51/1978 e em soluções de consulta da Receita Federal do Brasil, apenas os descontos incondicionais concedidos no momento da emissão do documento fiscal de venda poderiam ser excluídos da base de cálculo. O fisco argumentava que as mercadorias entregues por liberalidade dos fornecedores deveriam ser avaliadas pelo valor de mercado e tributadas como “demais receitas”, conforme as regras das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que não haveria previsão legal expressa para a exclusão de bonificações recebidas “a posteriori”.
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No julgamento do recurso voluntário, o voto vencedor estabeleceu que a vantagem econômica obtida por um adquirente em acordos comerciais não pode ser caracterizada como receita tributável, pois o comprador realiza um desembolso financeiro e não um auferimento de renda que resulte em aumento do patrimônio líquido no momento da entrada. De acordo com a fundamentação técnica adotada, a bonificação reduz o custo unitário do produto, o que significa que o benefício econômico só será efetivamente realizado e tributado quando ocorrer a saída da mercadoria mediante a revenda ao consumidor final. A decisão destacou que a entrada de itens no estoque a “custo zero” já implica uma base de cálculo maior para o PIS e a Cofins no momento da venda posterior, visto que não há geração de créditos na entrada e o valor total da operação de saída será oferecido à tributação.
A fundamentação jurídica também se apoiou nas normas contábeis brasileiras, especificamente no Pronunciamento Técnico CPC 16, que trata da valoração de estoques. A norma contábil determina que descontos comerciais, abatimentos e itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. O relator pontuou que, sob a ótica do comprador, qualquer renegociação de preço ou recebimento de quantidades adicionais de produtos sem custo adicional constitui um ajuste no valor de compra e não um faturamento. O entendimento reforçou que a distinção entre descontos condicionais ou incondicionais possui relevância apenas para o vendedor, que é quem efetivamente aufere a receita bruta e pode, ou não, excluir parcelas redutoras conforme a legislação específica.
O acórdão citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando o julgamento do Recurso Especial 1.836.082. Naquele precedente, a Primeira Turma da corte superior fixou que os descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação mercantil, são rubricas modificadoras da receita de quem vende e redutoras dos custos de quem compra. O tribunal superior entendeu que a natureza jurídica dessas parcelas não se coaduna com o conceito constitucional e legal de receita como ingresso financeiro positivo, pois representam apenas uma composição diferenciada do preço de transação entre os agentes econômicos.
A decisão do conselho administrativo considerou que a manutenção da exigência fiscal resultaria em uma dupla tributação indevida. Isso ocorreria porque o contribuinte seria tributado na entrada da mercadoria bonificada, como se fosse uma receita de doação, e novamente na saída, sem a possibilidade de abater o custo de aquisição que foi contabilizado como nulo. O colegiado afastou a aplicação de soluções de consulta que conferiam caráter vinculante à interpretação de que bonificações por liberalidade seriam doações, priorizando a análise da realidade econômica da operação de compra e venda mercantil e a preservação do princípio da não cumulatividade das contribuições sociais.
O julgamento foi concluído com a anulação total do lançamento tributário, reconhecendo que as bonificações em mercadoria não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por não se enquadrarem no conceito de receita auferida previsto no artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A decisão consolidou o entendimento de que a tributação deve incidir sobre o resultado financeiro da atividade empresarial manifestado no faturamento e nas receitas brutas, respeitando as exclusões previstas no artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “a” dos referidos diplomas legais e as normas gerais de direito tributário contidas no artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-005.039
Data da publicação da decisão: 10/08/2026