Nova resolução regulamenta entrada de IBS e CBS no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras aplicáveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para incorporar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao regime simplificado. As mudanças constam da Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto. Embora a norma entre em vigor na data da publicação, seus efeitos estão previstos para começar em 1º de janeiro de 2027.

A resolução promove uma ampla alteração da Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o Simples Nacional ao novo sistema de tributação do consumo. Entre as mudanças, IBS e CBS passam a integrar a relação de tributos recolhidos no regime, observadas as exceções previstas na própria regulamentação. O texto também estabelece situações em que esses tributos serão recolhidos fora do documento único, como nas importações e nas operações sujeitas ao regime regular, além das hipóteses de tributação concentrada previstas na legislação.

Uma das principais mudanças trazidas é a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Nessa situação, as parcelas correspondentes aos dois tributos deixam de ser cobradas dentro do regime único. A escolha será feita por semestre. Para o período iniciado em janeiro, a opção ou renúncia deverá ocorrer de 1º a 30 de setembro do ano anterior. Para o semestre iniciado em julho, o prazo será de 1º a 31 de março do mesmo ano. A resolução também disciplina os prazos para cancelamento dessas escolhas.

As empresas optantes que mantiverem IBS e CBS dentro do Simples também terão reflexos nas relações comerciais com clientes sujeitos ao regime regular. A resolução estabelece que pessoas jurídicas não optantes poderão ter direito a crédito de IBS e CBS nas aquisições de bens, direitos e serviços fornecidos por microempresas e empresas de pequeno porte do Simples, em valor equivalente ao montante cobrado por meio do regime único. A alíquota utilizada para esse crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponder aos percentuais de IBS e CBS previstos nos anexos da resolução para a faixa de receita da empresa fornecedora.

O texto também altera regras de apuração da receita. Para o Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços serão consideradas auferidas no momento do faturamento. A resolução define como faturamento, entre outras situações, a emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação. A regra alcança inclusive vendas para entrega futura e documentos fiscais emitidos posteriormente para alterar, complementar ou modificar valores anteriormente registrados, quando os valores corresponderem à receita bruta.

Outra mudança envolve o limite utilizado para IBS, ICMS e ISS. A resolução estabelece sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportações. Se a receita acumulada superar esse patamar, a empresa poderá ficar impedida de recolher esses três tributos dentro do Simples Nacional. Os efeitos dependem do tamanho do excesso. Quando a ultrapassagem for superior a 20% do sublimite, o impedimento ocorre a partir do mês seguinte. Se o excesso não superar 20%, os efeitos começam no ano-calendário seguinte, conforme as condições estabelecidas na norma.

A regulamentação também modifica obrigações relacionadas ao PGDAS-D. A Receita Federal poderá disponibilizar uma declaração assistida, com informações pré-preenchidas para a apuração dos tributos. No caso de IBS e CBS, quando os dados forem disponibilizados dessa forma, alterações deverão ser feitas mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes. Para contribuintes que ingressarem no Simples em 1º de janeiro de 2027 em determinadas situações, a resolução ainda exige informações anteriores sobre receita bruta e folha de salários para formação da RBT12 e da FS12 utilizadas no cálculo das alíquotas. Dados de dezembro de 2025 a novembro de 2026 deverão ser confirmados, alterados ou complementados até 20 de dezembro de 2026, e os referentes a dezembro de 2026, até 20 de janeiro de 2027.

A Resolução CGSN nº 190/2026 também alcança fiscalização, restituição e obrigações do MEI. Entre outras medidas, disciplina a atuação dos entes federativos nas fiscalizações que envolvam IBS, prevê regras específicas para restituição de IBS e CBS e determina que o MEI não destaque os valores desses dois tributos nos documentos fiscais emitidos. A norma ainda cria tabelas de transição para a repartição dos tributos do Simples entre 2027 e 2033, acompanhando a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS.

Referência: Resolução CGSN n° 190 – 2026
Data da publicação da decisão: 10/08/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

12/08/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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