Receita esclarece tributação na venda de bem de casal
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A Receita Federal esclareceu que na venda de bem comum de um casal, ainda que o pagamento seja dividido entre os dois e assim possa ser declarado, deve ser considerado o valor integral do ganho de capital para a definição da alíquota do Imposto de Renda a ser aplicada. Desde o ano de 2017, esse percentual é progressivo, varia de 15% a 22,5%, e quanto maior o montante, mais alta a alíquota.
O entendimento consta na Solução de Consulta nº 161, publicada no fim de agosto pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. “O ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo – em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges”, afirma o Fisco, na consulta.
Ainda segundo a Receita, o recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de 50% para cada um, é “mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário”, sem repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.
Ainda segundo a Receita, o recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de 50% para cada um, é “mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário”, sem repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.
A solução de consulta foi proposta por um empresário casado sob o regime de comunhão universal de bens. Ele questionou a Receita como deveria ser apurado o ganho de capital sobre vendas efetuadas pelo casal.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) prevê que cada um dos cônjuges terá seus rendimentos tributados na proporção de 100% dos que lhe forem próprios, e de 50% daqueles produzidos pelos bens comuns. É possível optar pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em nome de somente um dos cônjuges.
De acordo com a alegação do empresário, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, indica que o imposto deve ser recolhido na proporção de 50% por cada cônjuge. E a Lei nº 13.259, de 2016, trouxe progressividade nas alíquotas de IR sobre ganho de capital a depender do valor, começando em 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5 milhões, chegando a 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
Anterior à lei, a Instrução Normativa nº 84, de 2001, determina que nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo e que o imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
Na nova solução de consulta, a Receita aponta que os bens comuns, decorrentes do regime de casamento (comunhão universal ou parcial), constituem um acervo ou massa patrimonial comum do casal, o que justifica a apuração do ganho de capital em relação ao bem como um todo.
Segundo Rafael Serrano, sócio tributário do CSA Advogados, a lei civil estabelece que, no caso de comunhão parcial, cada cônjuge tem 50% do bem, então cada um deveria ter direito a apurar o seu tributo separadamente. “A Receita está desconsiderando isso, concentrando a tributação como se tivesse sido vendido por uma pessoa física só, porque isso resulta, em grande parte dos casos, em uma alíquota maior”, diz.
A resposta da Receita Federal é mais clara no ponto-chave, segundo Serrano, que é saber se devem ser feitas duas apurações de ganho de capital ou uma. “A Receita dizia que cada um pagava 50%, mas ficava subentendido que poderia fazer um cálculo só e não dois diferentes”, afirma. Com um cálculo único há maior possibilidade de se chegar ao patamar das alíquotas mais altas no ganho de capital. Serrano aponta ainda que, se o mesmo bem for vendido por dois donos que são sócios, mas não um casal, a apuração do ganho de capital também seria pelo total da venda.
De acordo com o advogado Bruno Baruel, sócio do escritório Baruel Barreto Advogado, o entendimento consta em soluções de consulta mais antigas – mas não da Cosit. Porém, o entendimento passou a ter maior relevância depois de 2016, com a entrada em vigor da tabela progressiva no IR sobre ganho de capital. Isso porque em casos como o do exemplo da Solução de Consulta nº 161 há claro prejuízo financeiro ao contribuinte.
“Embora o entendimento de apuração sobre o bem como um todo seja antigo, agora está claro que se aplica a tabela progressiva uma vez só”, afirma. Para Baruel, a aplicação única da progressividade é problemática, pois não leva em consideração a capacidade contribuitiva de cada contribuinte, mas a capacidade implícita vinculada ao bem.