STJ afasta presunção de fraude em alienação anterior à citação de sócio na execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio de decisão monocrática proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou posicionamento favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 2.261.983 – RJ. O julgamento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia reconhecido a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação de um bem imóvel. A controvérsia central do processo residia na definição do marco temporal adequado para a caracterização da fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) nas hipóteses em que a execução é redirecionada a um sócio cujo nome não consta originalmente da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A decisão monocrática reestabeleceu a validade do negócio jurídico, afastando a ineficácia que havia sido declarada pelas instâncias ordinárias com base em uma interpretação extensiva do dispositivo tributário.

No caso concreto, uma empresa do setor de empreendimentos e participações imobiliárias interpôs embargos de terceiro para contestar a ineficácia de uma alienação ocorrida em setembro de 2019. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia mantido a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos, sob o argumento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio alienante fora determinado judicialmente em fevereiro de 2017. Para o tribunal de origem, a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva seria suficiente para configurar o marco da indisponibilidade patrimonial relativa, independentemente da data da efetiva citação, uma vez que o registro do redirecionamento já permitiria a identificação da pendência judicial por meio de certidões de distribuição da Justiça Federal.

Contudo, o relator no Superior Tribunal de Justiça destacou que a orientação do tribunal regional divergia da jurisprudência consolidada pela Corte Superior sobre o tema. O entendimento firmado pelo STJ estabelece que a presunção de fraude à execução, no contexto de redirecionamento contra corresponsáveis não listados no título executivo extrajudicial, exige a citação válida do novo executado para que a alienação de bens seja considerada ineficaz perante o fisco. No processo em análise, a citação por edital do sócio redirecionado somente se concretizou em julho de 2022, data consideravelmente posterior à venda do imóvel objeto da lide. Assim, a decisão monocrática enfatizou que a alienação ocorreu antes que o ato citatório fosse legalmente aperfeiçoado, o que impede a aplicação automática da presunção de má-fé ou fraude conforme os ditames do ordenamento jurídico vigente.

A fundamentação jurídica da decisão apoiou-se no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que disciplina a presunção de fraude quando o devedor aliena ou onera bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. O ministro esclareceu que, para o devedor principal, o marco é de fato a inscrição em dívida ativa, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2005. Entretanto, para o sócio que ingressa na lide posteriormente por meio do incidente de redirecionamento, a aplicação desse dispositivo deve observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso vincula o início da responsabilidade patrimonial específica ao momento em que ele passa a integrar formalmente a relação processual, o que ocorre apenas com a citação, não bastando o mero pedido da Fazenda Pública ou a decisão judicial de inclusão.

A decisão citou precedentes relevantes das turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça para lastrear o provimento do recurso especial. Entre os julgados mencionados, destacou-se o Recurso Especial nº 2.117.867/RS, no qual a Primeira Turma definiu que a presunção de conduta fraudulenta em redirecionamentos se configura, em regra, apenas se a alienação ocorrer após o ingresso do sócio na lide via citação efetiva. Outro paradigma invocado foi o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.926.717/MG, que reforçou a tese de que a fraude à execução não pode ser presumida antes da citação quando o nome do gestor não consta da certidão de dívida ativa, sendo imprescindível a prova de ciência inequívoca do redirecionamento por outros meios caso a citação ainda não tenha ocorrido no momento da venda.

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região criava uma espécie de responsabilidade antecipada e objetiva sem o devido amparo legal ou jurisprudencial. A tese de que o simples pedido de redirecionamento ou a decisão judicial de inclusão no polo passivo serviriam como marco temporal absoluto para a configuração da fraude foi repelida, pois tal entendimento ignoraria a necessidade de cientificação formal do executado sobre a cobrança. A decisão reforçou que a segurança jurídica e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé são garantidas quando se observa rigorosamente o momento em que o alienante se torna, para fins processuais e patrimoniais, devedor da obrigação tributária específica em cobrança judicial.

Diante da constatação de que o acórdão recorrido contrariava a jurisprudência dominante, o recurso especial foi provido para afastar o reconhecimento da fraude à execução e acolher integralmente os embargos de terceiro. Com a reforma da decisão, a ineficácia da alienação do imóvel foi levantada, garantindo a validade do negócio jurídico realizado pela empresa recorrente frente à execução fiscal. A verba honorária fixada nas instâncias ordinárias foi invertida em favor da parte vencedora, conforme as regras de sucumbência. A decisão fundamentou-se nas normas do Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange ao regime de recursos repetitivos e decisões monocráticas, e na interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional combinada com os precedentes das turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2261983 – RJ

Por Rota da Jurisprudência – APET

11/09/2026 00:00:00

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