Pagamento e Castigo: Adesão a Parcelamento de Dívida Tributária Anula Punição

A aprovação de parcelamento de contribuições previdenciárias não-recolhidas pela Administração Tributária anula a pretensão punitiva e de prescrição. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, que deferiu liminar em Habeas Corpus para que seja declarada suspensa a condenação de três anos e quatro meses de reclusão por suposta infração ao art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, em favor do empresário Roberto José Figueira Coelho.

Em recurso anterior, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região entendeu que para a condenação ser suspensa seria necessária a adesão ao programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia. Para o TRF-4, o “fato de a empresa ter aderido ao Refis” depois da denúncia não “modifica a situação”. O pedido de HC também foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, Peluso citou o artigo 9o da Lei nº 10.684/03, segundo o qual “é suspensa a pretensão punitiva do Estado” referente à infração “durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”. Ele fez alusão, ainda, ao parágrafo 2º do dispositivo, que prevê a extinção da punibilidade “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

No entendimento do ministro, o artigo se aplica a todos os crimes tributários e a todas as formas de parcelamento, qualquer que “seja o programa ou o regime” que possibilite o pagamento parcelado de débito tributário, não importando se a quitação é feita por meio do Refis ou qualquer outro programa.

Segundo Peluso, é irrelevante o que se “suceda ou tenha sucedido na esfera administrativo-tributária, bastando, para os fins do artigo 9º, o fato em si da concessão do parcelamento, com abstração de quando e como o haja logrado o contribuinte”.

Leia a íntegra do voto

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 85.048-1 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACIENTE(S) : ROBERTO JOSÉ FIGUEIRA COELHO
IMPETRANTE(S) : CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JOSÉ FIGUEIRA COELHO, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região que mantiveram condenação proferida contra o paciente por juiz federal de Bento Gonçalves, RS.

O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, por suposta infração ao art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 06/93 a 03/94, 12/94, 01/95, 03/95 a 06/96, 12/93 e 12/95.

Apelou da sentença sustentando inexigibilidade de conduta diversa e parcelamento do débito tributário. Ao recurso foi negado provimento e, no que toca ao mérito deste writ, considerou a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

“Por outro lado, o fato de a empresa ter aderido ao REFIS em 24-03-00 (f.550) não modifica a situação pois a opção ocorreu após o recebimento da denúncia e o art. 15 da Lei 9.964/2000, repetiu a condição de adesão prévia ao recebimento da denúncia, constando expressamente que fica ´suspensa a pretensão punitiva do Estado´ em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal” (fls. 06).

Interpostos recursos especial e extraordinário, não foram admitidos, tendo o paciente agravado de ambas as decisões (fls.07). Nesta Corte, foi interposto agravo regimental, de minha relatoria.

Não obstante, impetrou o paciente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de obter suspensão da pretensão punitiva, sob argumento de aplicação da lei penal mais benéfica, em conformidade com o disposto no art. 9o, da Lei nº 10.684/03.

Nessa Corte, o writ foi indeferido, nestes termos:

“HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 10.684/03, ART. 9O. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo precedente da Quinta Turma deste Tribunal (RHC 13806/CE), o benefício da suspensão da pretensão punitiva do estado, instituído pelo art. 9o da Lei n. 10.684/03, não enquadra o delito de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias, pois que vedado o parcelamento por disposição de lei. Ordem denegada” (fls. 146, Apenso 4).

Com a impetração do presente writ, substitutivo do recurso ordinário, pretende o impetrante seja declarada suspensa a pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 9o da Lei nº 10.684/03.

Há pedido de liminar, que invoca acórdão de minha relatoria, no HC nº 81.929, e a circunstância de o paciente já se encontrar cumprindo pena (Processo n. 2003.72.05.006392-0) na Vara Federal Criminal de Blumenau.

A inicial está acompanhada de cópia integral dos autos, dispensando informações da autoridade coatora.

2. O caso é de liminar.

Estatui o art. 9o da Lei nº 10.684/03:

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios” (grifei).

Vê-se, logo, que, diversamente do que constava do art. 15 da Lei nº 9.964/00 (Lei do Refis), a norma suso transcrita não especifica modalidade de parcelamento, como o fez o legislador de 2000, o qual limitava os efeitos jurídico-penais do parcelamento à inclusão em programa determinado, o Programa de Recuperação Fiscal:

“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:

I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.

§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal” (grifei).

A norma agora vigente introduziu, pois, nova disciplina geral, para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários (cf. HC nº 82.959).

Isto quer dizer que essa nova disciplina, a do art. 9o da Lei nº 10.684/03, se aplica, indistinto, a todos os crimes tributários e a todas as formas de parcelamento, qualquer que seja o programa ou o regime que, instituído pelo Estado, sob este ou aquele nome, no exercício de sua competência tributária, possibilite o pagamento parcelado do débito tributário. Donde ser agora adiáforo tratar-se do REFIS ou doutro programa legal.

E mais: para os efeitos penais do parcelamento tornou-se, ainda, irrelevante o que suceda ou tenha sucedido na esfera administrativo-tributária, bastando, para os fins do art. 9º, o fato em si da concessão do parcelamento, com abstração de quando e como o haja logrado o contribuinte.

Daí, a inanidade do argumento de que a Lei nº 10.684/03 não permitiria o parcelamento dos débitos objeto do crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias. Não cumpre ao juiz penal estimar a legalidade da concessão do parcelamento pela autoridade administrativa competente. O que é determinante e decisivo é apenas saber se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se ex vi legis, em caso positivo, na esfera penal, os efeitos previstos no art. 9o, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição.

O ora paciente obteve, da autoridade competente, o parcelamento de seus débitos, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.964/00. É certo que, quando o obteve, a eficácia penal do parcelamento atuava só até o “recebimento da denúncia” (art. 15), de modo que foi legítima a recusa, anterior ao início de vigência da Lei nº 10.684/03, ao pedido de suspensão da pretensão punitiva.

Mas a nova disciplina (art. 9o da Lei nº 10.684/03), sobre ser geral, é mais benéfica ao réu, precisamente porque suprimiu aquele termo final da eficácia do parcelamento. E, já não a limitando, retroage para alcançar o presente caso (art. 5o, XL, da Constituição Federal), ainda quando estivera coberto pela coisa julgada (art. 2o, § único, do Código Penal) (cf. HC nº 82.959).

3.Isto posto, defiro a liminar, determinando a imediata suspensão da execução penal promovida contra o ora paciente nos autos do Processo nº 2003.72.006392-0, com trâmite pela Vara Federal Criminal da circunscrição judiciária de Blumenau, até julgamento final do presente writ.

Transmita-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Federal Criminal da circunscrição judiciária de Blumenau. Após, à PGR.

Publique-se. Int..
Brasília, 09 de novembro de 2004.

Ministro CEZAR PELUSO

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 17/11/2004 00:00:00

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