MT – Falta de pagamento antecipado de ICMS gera apreensão
É legal a apreensão de mercadorias desacompanhadas da respectiva nota fiscal ou de documentos que comprovem o recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS), quando o procedimento desencadeado pelo Fisco Estadual tem o objetivo de fazer cessar infração material de caráter permanente.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a apelação interposta pelo Estado para manter bloqueadas as mercadorias de uma empresa que deixou de recolher antecipadamente o devido imposto. Dessa forma, a câmara julgadora reformou a decisão de Primeiro Grau que ordenara ao Fisco, por meio de mandado de segurança, a liberação dos referidos produtos.
A empresa alegou que a sua forma de operação não se enquadrava nos critérios em que o diferencial de alíquota devia ser recolhido de forma antecipada, argumentando que somente a partir do momento em que tais mercadorias fossem colocadas à venda no Estado é que se justificaria a cobrança do ICMS. No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, a apreensão de mercadorias pelo ente fiscal nem sempre configura ato ilegal, pois é legítima a retenção tanto para recolher o tributo faltante, quanto o diferencial de alíquotas do ICMS. Além disso, explicou que a sistemática adotada para lançamento do ICMS referente à diferença de percentual entre a alíquota praticada em outras unidades da Federação e Mato Grosso tem como objetivo legal a obrigação de ser recolhido quando da entrada da mercadoria na fronteira do Estado.
Essa exigência legal está determinada no artigo 5º da Lei Estadual nº 7.098/1998, que dispõe pelo recolhimento do imposto na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento já deveria ter sido efetuado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, conforme legislação tributária.