STF aplica entendimento da ADC 49 e mantém decisão que afastou antecipação de ICMS em transferências entre filiais

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação 100029, ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que afastou a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular. Na decisão monocrática, o ministro relator manteve a integralidade do entendimento firmado pela corte de origem, assentando a ausência de violação às diretrizes vinculantes consolidadas no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 e no Tema 1.099 da sistemática da repercussão geral. Com essa deliberação, restou rejeitada a tentativa da Fazenda Pública estadual de restabelecer a exigência fiscal sobre as movimentações promovidas por uma sociedade empresária atuante no segmento de reparação e retífica de motores.

A controvérsia teve origem em ação declaratória na qual o contribuinte buscou afastar a cobrança antecipada do tributo estadual incidente no momento do ingresso de mercadorias no território estadual, sob a disciplina do artigo 28 da Lei Estadual 15.730/2016. Diante da procedência do pedido autoral e da confirmação do resultado pelo tribunal estadual, o ente federativo acionou o Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que a cobrança em debate não recairia sobre o deslocamento físico entre matriz e filial. Segundo a argumentação fazendária, a incidência trataria do mecanismo de antecipação tributária com fundamento no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, que anteciparia o aspecto temporal de fato gerador futuro, consistente na saída subsequente para comercialização com terceiros.

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Ao apreciar o mérito da reclamação, o relator destacou a autoridade do precedente firmado no controle abstrato da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, cuja eficácia dispensa o exaurimento de instâncias ordinárias previsto no artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Suprema Corte relembrou que o paradigma declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho específico sobre transferências, e 13, parágrafo 4º, todos da Lei Complementar Federal 87/1996. Fixou-se, desse modo, a regra de que o deslocamento interestadual ou intermunicipal de bens entre filiais e matriz não consubstancia o fato gerador do tributo estadual, por inexistir operação jurídica apta a transferir a posse e a titularidade dominial ao consumidor final, alinhando-se ao entendimento consolidado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.

O voto condutor ressaltou a constatação fática realizada pelas instâncias ordinárias, as quais identificaram que o ente público utilizava a nomenclatura de antecipação tributária e de substituição tributária como expediente para encobrir a cobrança direta sobre a transferência física dos produtos. Conforme pontuado nas decisões anteriores, a exação incidia exatamente no instante do ingresso das mercadorias enviadas entre filiais, gerando efeitos de gravame desprovidos de qualquer diferenciação prática em relação à hipótese repelida pela jurisprudência constitucional. O ministro relator sublinhou que, para acolher a tese fazendária e modificar a conclusão do tribunal local, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório dos autos, medida categoricamente inviável nos limites estreitos do rito reclamatório.

A análise normativa contemplou ainda a modulação temporal estipulada nos embargos de declaração da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, cujos efeitos gerais foram projetados para o exercício de 2024, resguardando expressamente as ações judiciais e os processos administrativos ajuizados até a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 4 de maio de 2021. No caso em julgamento, a ação principal fora proposta em 3 de fevereiro de 2021 e envolvia exigências anteriores a 29 de abril de 2021, enquadrando-se perfeitamente na ressalva que impede a cobrança retroativa pelo fisco.

Por fim, o relator reiterou que a via reclamatória, disciplinada pelos artigos 52 e 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 102, inciso I, alínea l, da Carta Magna, destina-se estritamente à preservação da competência do tribunal e à garantia da eficácia de suas decisões. O instrumento processual não pode ser desnaturado para atuar como via ordinária de recurso ou como meio heterodoxo de reexame de elementos fáticos. Diante da estrita conformidade entre a solução aplicada pelo tribunal de origem e a tese de que a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não enseja tributação antecipada por ausência de circulação jurídica, o pedido estatal foi julgado integralmente improcedente.
Referência: Reclamação nº 100029 – PE

Por Rota da Jurisprudência – APET

21/10/2026 00:00:00

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