Lei traz nova regra de IPI para tradings
Josette Goulart – As tradings que fazem importações sob encomenda terão que pagar o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nestas operações. A mudança foi inserida na Lei nº 11.452, do final de fevereiro, que prevê a distribuição de R$ 1,95 bilhão aos Estados para incentivar a exportação. Esta é a mesma lei que também alterou a incidência da Cide sobre licenciamento de software importado. No caso de importação sob encomenda, o fisco conseguiu agora ter uma base legal para as autuações que já vinha fazendo, mesmo antes da lei. As empresas terão que suportar o imposto que, na média, pode variar de zero a 20%, dependendo do produto.
A importação sob encomenda foi uma modalidade estabelecida no ano passado com o objetivo de minimizar fraudes em importações. Estas fraudes foram amplamente combatidas pela Polícia Federal que chegou a prender e indiciar empresários. Antes disso, só duas modalidades estavam previstas na legislação: a importação por conta própria e a importação por conta e venda. Nesta última, a trading funcionava apenas como prestadora de serviço, uma espécie de despachante de luxo, e a empresa nacional é que efetuava todo o pagamento da operação. Diversas empresas que não conseguiam se enquadrar nas exigências para fazer a importação, acabavam contratando as tradings. Mas na cadeia de compra, o verdadeiro importador acabava se escondendo.
O advogado Luís Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados, explica que ao estabelecer a nova modalidade – por encomenda – o fisco passou a exigir que fossem identificadas no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) a empresa encomendante e a trading, dando assim mais transparência à operação. Além disso, ficou estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 634, de 2006, que a trading teria de usar recursos próprios para pagar o produto importado. Desta forma, o fisco entendia que a trading poderia ser equiparada a um estabelecimento industrial e assim sujeita ao IPI, segundo a própria lei que regulamenta o imposto.
Diversas autuações foram lavradas, mas na esfera administrativa a Receita Federal não teve sucesso. Faltava uma base legal, que veio agora com o artigo 18 da Lei nº 11.452. O artigo passa a exigir o que a Instrução Normativa exigia: recursos próprios da trading em operações que tenham encomendantes predeterminados. Isso faz com que a equiparação seja possível. Além disso, a própria empresa encomendante também precisa pagar o IPI.
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, explica que ao cobrar IPI duas vezes o principal objetivo da Receita Federal é evitar o subfaturamento na venda da mercadoria importada. Hoje a trading importa o produto e repassa o IPI no preço estabelecido para a empresa encomendante. Esta informação, por causa do imposto, é repassada ao fisco.
A encomendante por sua vez ao revender a mercadoria também terá que recolher o IPI, prestando a informação do valor final. Assim fica mais difícil manipular preços sem que a Receita Federal tenha como verificar. Mas para Oliveira, a nova disposição da lei altera somente a cobrança de IPI nas importações sob encomenda. “As tradings importam muitos produtos sem já ter um destino certo da mercadoria”, diz Oliveira. “Nestes casos, entendo que o fisco não pode cobrar IPI, apesar de as autuações estarem acontecendo”.
Uma pequena vantagem pode ser obtida pelas empresas com essa alteração na Lei, segundo Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados. Ao exigir que a trading use recursos próprios para caracterizar a importação sob encomenda, a empresa encomendante não precisará comprovar capacidade de capital para suportar a importação. Normalmente, as tradings são mais capitalizadas. De qualquer forma, Fleury acredita que esta modalidade de importação tende a minguar. Primeiro pela exigência de que as duas empresas estejam cadastradas e autorizadas pelo Siscomex e segundo pela oneração da importação com mais um IPI.
Mas as empresas ainda podem tirar proveito dessa estrutura se as tradings passarem a funcionar como financiadoras da importação. Luís Guilherme Gonçalves explica que se a empresa nacional não tem recursos à vista para pagar uma importação por conta e venda, ela usa a modalidade “por encomenda” , em que a trading está obrigada a pagar à vista. Como estas empresas têm mais dinheiro, podem parcelar o preço da importação na revenda.
A importação sob encomenda foi uma modalidade estabelecida no ano passado com o objetivo de minimizar fraudes em importações. Estas fraudes foram amplamente combatidas pela Polícia Federal que chegou a prender e indiciar empresários. Antes disso, só duas modalidades estavam previstas na legislação: a importação por conta própria e a importação por conta e venda. Nesta última, a trading funcionava apenas como prestadora de serviço, uma espécie de despachante de luxo, e a empresa nacional é que efetuava todo o pagamento da operação. Diversas empresas que não conseguiam se enquadrar nas exigências para fazer a importação, acabavam contratando as tradings. Mas na cadeia de compra, o verdadeiro importador acabava se escondendo.
O advogado Luís Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados, explica que ao estabelecer a nova modalidade – por encomenda – o fisco passou a exigir que fossem identificadas no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) a empresa encomendante e a trading, dando assim mais transparência à operação. Além disso, ficou estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 634, de 2006, que a trading teria de usar recursos próprios para pagar o produto importado. Desta forma, o fisco entendia que a trading poderia ser equiparada a um estabelecimento industrial e assim sujeita ao IPI, segundo a própria lei que regulamenta o imposto.
Diversas autuações foram lavradas, mas na esfera administrativa a Receita Federal não teve sucesso. Faltava uma base legal, que veio agora com o artigo 18 da Lei nº 11.452. O artigo passa a exigir o que a Instrução Normativa exigia: recursos próprios da trading em operações que tenham encomendantes predeterminados. Isso faz com que a equiparação seja possível. Além disso, a própria empresa encomendante também precisa pagar o IPI.
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, explica que ao cobrar IPI duas vezes o principal objetivo da Receita Federal é evitar o subfaturamento na venda da mercadoria importada. Hoje a trading importa o produto e repassa o IPI no preço estabelecido para a empresa encomendante. Esta informação, por causa do imposto, é repassada ao fisco.
A encomendante por sua vez ao revender a mercadoria também terá que recolher o IPI, prestando a informação do valor final. Assim fica mais difícil manipular preços sem que a Receita Federal tenha como verificar. Mas para Oliveira, a nova disposição da lei altera somente a cobrança de IPI nas importações sob encomenda. “As tradings importam muitos produtos sem já ter um destino certo da mercadoria”, diz Oliveira. “Nestes casos, entendo que o fisco não pode cobrar IPI, apesar de as autuações estarem acontecendo”.
Uma pequena vantagem pode ser obtida pelas empresas com essa alteração na Lei, segundo Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados. Ao exigir que a trading use recursos próprios para caracterizar a importação sob encomenda, a empresa encomendante não precisará comprovar capacidade de capital para suportar a importação. Normalmente, as tradings são mais capitalizadas. De qualquer forma, Fleury acredita que esta modalidade de importação tende a minguar. Primeiro pela exigência de que as duas empresas estejam cadastradas e autorizadas pelo Siscomex e segundo pela oneração da importação com mais um IPI.
Mas as empresas ainda podem tirar proveito dessa estrutura se as tradings passarem a funcionar como financiadoras da importação. Luís Guilherme Gonçalves explica que se a empresa nacional não tem recursos à vista para pagar uma importação por conta e venda, ela usa a modalidade “por encomenda” , em que a trading está obrigada a pagar à vista. Como estas empresas têm mais dinheiro, podem parcelar o preço da importação na revenda.