Câmbio: Receita regulamenta prestação de informações dos exportadores

A Receita já havia editado em outubro a IN 687, disciplinando a prestação pelos exportadores à Receita Federal de informações relativas às operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior.
O ato normativo editado hoje, disponível no site da Receita, traz também informações complementares sobre o assunto.
Leia abaixo nota técnica da Coordenação-Geral de Fiscalização da SRF contendo esclarecimentos sobre as normas já editadas:
Nota Cofis
Brasília, 1º de março de 2007
1. A Medida Provisória nº 315/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, introduziu novas regras para o mercado de câmbio brasileiro. Visando reduzir o custo nas transações cambiais, foi instituída uma sistemática de controle mais simplificada. No âmbito do Banco Central do Brasil, foram extintos os controles de exportação, baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixam de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.
2. A exigência de cobertura cambial nas exportações foi flexibilizada, ficando o Conselho Monetário Nacional (CMN) encarregado de disciplinar a matéria, possuindo autonomia para estabelecer o percentual dos recursos de exportação que deve efetivamente ingressar no País. Assim, por meio da Resolução nº 3.389, o CMN estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de suas exportações, devendo a parcela restante (70%) ingressar no Brasil, porém, sob regras mais flexíveis e mais adequadas, sem a incidência dos mecanismos de controles anteriores.
3. A mesma Resolução também estabelece que, havendo interesse na manutenção de recursos no exterior acima do limite de 30%, o exportador tem a faculdade de celebrar, de forma simplificada, operações simultâneas de câmbio, com a mesma instituição bancária e à mesma taxa de câmbio. Essa operação representa o “ingresso” a título de exportação e a “saída” a título de constituição de disponibilidade no exterior, produzindo todos os efeitos para fins cambiais e tributários.
4. Ao regulamentar as novas disposições, o Banco Central estabeleceu que o recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior, mantida em banco pelo próprio exportador ou, a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio do País, conforme as normas em vigor. Os exportadores brasileiros, portanto, poderão optar por uma das formas para manter os recursos no exterior, devendo, contudo conservar todos os comprovantes das movimentações efetuadas.
5. Com a Resolução nº 3.417, o CMN ampliou o prazo máximo entre a contratação e a liquidação dos contratos de câmbio para 750 dias. No caso das operações de câmbio de exportação, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Esta Resolução disciplinou, ainda, a obrigatoriedade às instituições financeiras de fornecerem mensalmente ao Banco Central, por meio eletrônico, as liquidações processadas de seus clientes, com acesso exclusivo pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
6. No contexto das alterações promovidas pela nova Lei, a Receita Federal recebeu a atribuição de acompanhar a comprovação do ingresso da receita de exportação, por meio da liquidação dos contratos de câmbio. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN. Para cada mês calendário, será efetuado o cruzamento com as informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para apurar se ocorreu ingresso mínimo de 70% da receita de exportação, dentro do prazo estipulado. Quando cabível, a SRF adotará os procedimentos administrativos pertinentes para aplicação das penalidades instituídas pela Lei.
7. Cabe à Receita Federal verificar também se os recursos mantidos no exterior, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). A Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
8. Para este controle, a Instrução Normativa nº 726, de 28 de fevereiro de 2006, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A nova declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei nº 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
9. As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações deverão ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
10. A Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Os exportadores podem, observados os critérios da Lei, destinar os recursos mantidos no exterior sem qualquer restrição, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
11. Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, neste caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.

Fonte: Receita Federal

Data da Notícia: 05/03/2007 00:00:00

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