Reforma tributária: barter diante do IBS/CBS
Por Fábio Pallaretti Calcini
18/09/2026 12:00 am
A 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav mostra que as distribuidoras de insumos faturaram R$ 94,8 bilhões em 2023, dos quais 24% em operações de barter — cerca de 91% em Mato Grosso [1]. É o principal mecanismo de financiamento privado da safra, desenvolvido a partir dos anos 1990 para suprir a retração do crédito rural oficial [2].
A reforma tributária do consumo — EC 132/2023 e LC 214/2025, já alterada pelas LCs 227/2026 e 235/2026 — não menciona o barter uma única vez. A omissão não é neutra. O IBS e a CBS incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º), em base deliberadamente ampla, e a lei decompõe em eventos autônomos aquilo que o mercado contrata como negócio único [3]. Essa dissociação entre unidade econômica e pluralidade jurídica é a chave dos problemas que se seguem.
Natureza jurídica ainda importa. E agora mais
Embora chamada de “troca”, a operação raramente é permuta em sentido estrito (artigo 533 do Código Civil). O barter tripartite estrutura-se como complexo contratual coligado: compra e venda de insumos, compra e venda da produção para entrega futura, cessão dos créditos desse contrato à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e garantias — penhor agrícola, alienação fiduciária, aval.
Os negócios são autônomos, mas interligados por finalidade comum, e é da estrutura efetivamente contratada que decorrem os efeitos fiscais [4]. A novidade é que o novo sistema tributário lê cada contrato isoladamente.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
As modalidades importam. No barter bilateral, em que uma contraparte verticalizada fornece insumos e adquire a produção, a operação aproxima-se da permuta ou da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), mas deve ser lida como duas operações onerosas recíprocas, cada qual com documento fiscal, alíquota e crédito próprios. No barter financeiro (vendor), a instituição financeira que quita a fornecedora contra cessão de créditos e endosso da CPR acrescenta operação sujeita a regime específico. E no barter com produto disponível, lastreado em CDA/WA, o fornecimento pode antecipar-se à colheita [5].
Convém reafirmar a premissa: o tratamento diferenciado do agronegócio não é privilégio [6]. Decorre das peculiaridades da atividade — sazonalidade, ciclo biológico, risco climático, perecibilidade, baixo valor agregado no elo primário — e de sua vocação para concretizar o direito à alimentação. O artigo 187, I, da Constituição manda considerar os instrumentos creditícios e fiscais na política agrícola, e o STF, na ADI 5.363/MG, assentou que a redução da carga sobre a cesta básica “dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições” [7]. A leitura da LC 214/2025 aplicável ao barter deve ser finalística, e não restritiva.
Decomposição da operação tripartite
A compra de insumos a prazo é fornecimento oneroso, com redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório (artigo 138) [8], condicionados ao registro do produto como insumo no Ministério da Agricultura e Pecuária (§ 1º) — condição registral cuja verificação item a item costuma ser negligenciada.
A emissão da CPR não é fato gerador (artigo 6º, VII), seja o produtor contribuinte ou não. A entrega dos insumos marca o momento do fornecimento (artigo 10) e o fato gerador da operação diferida.
A venda da produção à trading ou à agroindústria é operação com bem in natura, com redução de 60% (artigo 137), podendo ser alcançada pela suspensão do artigo 82 nas vendas com fim específico de exportação. Sendo o produtor não contribuinte, não há tributação, e o adquirente apropria crédito presumido. A entrega do produto fixa o critério temporal dessa venda; o pagamento direto à fornecedora, nos limites da cessão, é mero efeito de caixa.
Dois aspectos operacionais completam o quadro. Pelo princípio do destino (artigo 156-A, § 1º, VII, da Constituição; artigo 11 da LC 214/2025), o IBS da venda dos insumos é devido no município do imóvel rural, e o da venda da produção segue o destino dessa operação, o que redistribui a receita nas operações interestaduais. Além disso, cada perna exige documento fiscal próprio, com CST e cClassTrib corretos — inclusive nas operações diferidas e suspensas —, parametrizados pela versão vigente de uma tabela em constante revisão.
Até aqui, a leitura é razoavelmente pacífica. Os pontos sensíveis estão adiante.
Tributo ‘por fora’ e a relação de troca
O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo (artigo 156-A, § 1º, IX, da Constituição; artigo 12, § 2º, I, da LC 214/2025): o tributo deixa de compor o preço e passa a ser parcela destacada e creditável — ruptura em relação ao ICMS e ao PIS/Cofins, calculados “por dentro”.
Para o barter, a consequência é pouco explorada. A operação é medida em quantidade de produto — sacas de soja por tonelada de fertilizante —, e a relação de troca é fixada com base em preços que hoje embutem a carga tributária. Migrado o sistema, o valor fiscal das duas pernas se altera, mas a relação de troca permanece congelada.
A equação econômica pode, assim, deslocar-se sem que as partes alterem uma cláusula. Contratos celebrados em 2026 para entrega em 2027 — precisamente a janela em que se está — merecem cláusula expressa sobre repasse tributário, reequilíbrio da relação de troca e momento do fornecimento [9].
Cessão de créditos: ponto de maior insegurança
A cessão dos créditos da venda da produção à fornecedora de insumos (artigo 290 do Código Civil) é o nó da operação. Duas leituras são possíveis.
A primeira, que sustentamos, é a da inexistência de novo fato gerador. O fornecimento do insumo e a venda da produção já sofreram incidência; a cessão apenas substitui o credor perante a trading. Não há nova onerosidade nem valor agregado a tributar, e tributá-la seria capturar duas vezes a mesma riqueza, em ofensa à neutralidade (artigo 2º da LC 214/2025) [10].
A segunda invoca a amplitude da base: sendo a cessão negócio oneroso com bem — e “bens” abrangem direitos (artigo 3º) —, estaria no campo de incidência, com crédito correspondente pela não cumulatividade. O efeito seria mais financeiro que tributário, mas não é pouco: em cadeia que convive com diferimento, suspensão e crédito presumido, o caixa é justamente o problema.
Há um terceiro risco: a cessão de direitos creditórios com deságio ser atraída para o regime específico dos serviços financeiros, com base apurada sobre a margem [11]. A hipótese não se ajusta à cessão em garantia própria do barter, sem propósito de intermediação, mas a falta de disciplina expressa deixa a porta aberta. É, a nosso ver, o ponto que mais reclama regulamentação — e o que mais recomenda consulta formal à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS antes de 2027.
Soma-se o risco, já conhecido e agravado pela base ampla, de requalificação do barter como financiamento: se a fiscalização enxergar concessão de crédito onde as partes contrataram compras e vendas coligadas, o regime específico atrairá disciplina inteiramente diversa. A defesa constrói-se na documentação: instrumentos coerentes entre si, preços demonstráveis e função de garantia da CPR bem delineada.
Split payment e operação que não tem pagamento
Aqui está, talvez, o desajuste mais concreto. Os artigos 31 a 35 da LC 214/2025 instituem o split payment, atribuindo aos prestadores de serviços de pagamento o dever de segregar o tributo no ato da liquidação financeira, vinculando-o ao documento fiscal.
O modelo pressupõe o que o barter não tem: pagamento em dinheiro do adquirente ao emitente do documento. Na perna dos insumos, o produtor quita com produção; na da venda da produção, o pagamento é dirigido a terceiro, a fornecedora cessionária.
Como segregar o tributo sem liquidação financeira entre as partes, ou quando se paga a quem não é o sujeito passivo? A lei não responde, e a resposta não pode ser exigir desembolso em dinheiro de tributo cuja operação foi liquidada em produto — o que converteria o financiamento da safra em antecipação de caixa, invertendo a função econômica do instituto. A implementação gradual a partir de 2027 abre janela para disciplinar as operações liquidadas por dação, compensação ou cessão.
Crédito presumido, diferimento e suspensão
O produtor típico do barter é não contribuinte (artigo 164), e o adquirente apropria crédito presumido (artigo 168), por percentual fixado anualmente com base na média dos cinco anos-calendário anteriores. Se inferior à carga efetivamente embutida na cadeia, a diferença não desaparece: pressiona o preço da commodity e a própria relação de troca. A adequada fixação do crédito presumido, com as funcionalidades do crédito ordinário, inclusive ressarcimento, é condição de neutralidade, não detalhe regulamentar [12]. O produtor pode, ainda, optar pelo regime regular (artigo 165), variável negociável em operações de maior porte.
Quanto ao diferimento, o encerramento ocorre quando o insumo, ou o produto dele resultante, deixa de ser alcançado pelo regime; faz nascer o crédito correspondente, que integra o saldo ressarcível — ponto que escapa a boa parte das projeções de impacto —, e há dispensa de recolhimento quando a saída é desonerada com manutenção de crédito (artigo 138, §§ 5º a 9º).
Por fim, a LC 235/2026 reduziu de 50% para 30% o percentual de receita de exportação exigido do adquirente para a suspensão do artigo 82, § 11, I. A maioria das tradings e agroindústrias que atuam como offtakers passa a atender o requisito, e a venda da produção tende a ocorrer com suspensão — sem débito na saída e com manutenção dos créditos anteriores [13].
O efeito agregado deve ser dito com clareza: o barter migra de estrutura arrecadadora para acumuladora de saldos credores. A variável decisiva deixa de ser a carga e passa a ser a eficiência do ressarcimento — prazo, habilitação e adesão a programas de conformidade. Para operação cuja razão de ser é capital de giro, essa é a variável decisiva.
Conclusão
A tributação do barter não comporta resposta única. Exige decompor a estrutura contratada e aplicar a cada evento o regime próprio: redução e diferimento nos insumos, não incidência na CPR, redução ou suspensão na venda da produção, crédito presumido quando o produtor não é contribuinte, neutralidade na cessão e efeito de caixa no pagamento direto.
Muitos aspectos merecem avaliação e regulação. Nada disso é preciosismo dogmático.
O barter financia a safra brasileira sem um centavo de recurso público. Onerá-lo por descuido regulatório — ou por leitura formalista que ignore o artigo 187, I, da Constituição — seria encarecer o crédito privado onde o oficial deixou de chegar. A reforma não precisa favorecer o instituto; basta que não o penalize por omissão.
[1] ANDAV. 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição, 2024; MOLINARI, Rafael. Operações de barter no agronegócio. Tese (Doutorado em Direito) – PUC/SP, 2025, p. 48.
[2] BURANELLO, Renato. Cédula de Produto Rural. Londrina: Thoth, 2021, p. 343-345; REIS, Marcus. Crédito rural. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 431-443.
[3] CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma Tributária e Agronegócio: algumas reflexões. São Paulo: Noeses, 2026.
[4] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009; KONDER, Carlos Nelson. Contratos conexos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; MOLINARI, Rafael, cit., p. 53-63.
[5] CALCINI, Fabio Pallaretti. Financiamento privado do agronegócio: “barter” e a Reforma Tributária do Consumo. In: obra coletiva da APET sobre agronegócio. São Paulo: APET, 2026 (no prelo).
[6] CALCINI, Fabio Pallaretti. A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. ConJur, 20 out. 2017; Tributação no agronegócio: algumas reflexões. Londrina: Thoth, 2023. Cf. CARROZZA, Antonio. Lezioni di diritto agrario. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1988; LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação federal no agronegócio. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2022, p. 38-66.
[7] STF, ADI 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.09.2023; ADIs 5.553 e 7.755, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, j. 18.12.2025. Sobre o art. 187, I, da CF: CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação e agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. In: Quarta com Tributo. v. 3. OAB/MT, 2024, p. 21-27.
[8] Técnica de postergação do recolhimento, e não incentivo fiscal: CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma tributária e o diferimento para CBS/IBS no agronegócio (partes 1 e 2). ConJur, 18 e 25 jul. 2025; STF, ADI 2.056/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.05.2007.
[9] Código Civil, art. 421-A, II (respeito à alocação de riscos definida pelas partes).
[10] CALCINI, Fabio Pallaretti. Financiamento privado do agronegócio…, cit.
[11] LC 214/2025, arts. 181 e ss., especialmente art. 182, IV (securitização) e V (faturização).
[12] CALCINI, Fabio Pallaretti. Crédito presumido na cadeia do agronegócio para IBS/CBS (partes 1 e 2). ConJur, 22 ago. e 12 set. 2025.
[13] CALCINI, Fabio Pallaretti. CBS/IBS e imunidade tributária: exoneração das exportações para o agronegócio. ConJur, 29 maio 2026.
Por Fábio Pallaretti Calcini
é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP , Ibet e APET, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Continue lendo