O maior IVA do mundo?
Por Edison Carlos Fernandes
15/09/2026 12:00 am
Por Edison Fernandes — São Paulo
Desde logo, de maneira preliminar, é preciso já apresentar uma advertência: este artigo trata de alíquota efetiva da tributação sobre o consumo. Portanto, não se está fazendo referência à alíquota nominal ou à possibilidade de apropriação de crédito fiscal – tampouco está em questão se IBS/CBS são efetivamente tributos sobre o valor agregado, do tipo IVA, o que fizemos em outro artigo.
Feita essa advertência, façamos o teste, por meio de números, da afirmação de que com a reforma tributária o Brasil terá “o maior IVA do mundo”. Estimativas iniciais mencionavam a alíquota conjunta de IBS e CBS em 26,5%; recentemente, a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, apresenta a projeção de 27,91%. E qual a alíquota da tributação sobre o consumo atualmente no Brasil?
Por enquanto, vamos desconsiderar o IPI, que não incide sobre todas as operações mercantis, tem um tratamento duplo na reforma tributária e, em alguns casos, será, de certa forma, substituído pelo Imposto Seletivo – IS, e a opção pelo Simples Nacional. Assim, a estrutura brasileira da tributação sobre o consumo é composta por: contribuição para o PIS e Cofins, que serão substituídas pela CBS, e ICMS e ISS, que serão substituídos pelo IBS.
Considerando as menores alíquotas em vigor, o piso da carga tributária sobre o consumo seria a prestação de serviços por empresa optante pelo lucro presumido, que pode ser assim demonstrada (considerando as alíquotas efetivas):
Preço líquidoR$ 100,00
ISS 2% R$ 2,12
PIS/Cofins3,65%R$ 3,87
Total da nota fiscal R$ 105,99
Chegamos, então, a uma alíquota efetiva de 5,99%.
Neste caso, lembremos, não há qualquer apropriação de crédito fiscal, haja vista que tanto o ISS como as contribuições PIS/Cofins no lucro presumido são tributos cumulativos. A cumulatividade representa a verificação e a manutenção de resíduo tributário.
Na outra ponta, considerando uma alíquota média de ICMS (ou seja, há alíquotas nominais maiores e menores do que a utilizada no exemplo a seguir), a carga tributária sobre o consumo no Brasil poderia chegar ao seguinte teto (novamente, consideram-se as alíquotas efetivas):
Preço líquidoR$ 100,00
ICMS 18%R$ 24,19
PIS/Cofins9,25%R$ 10,19
Total da nota fiscalR$ 134,38
Vemos que alíquota efetiva é de 34,38% (lembrando que há estados em que o ICMS pode chegar, como alíquota nominal, a 21% e 22%).
Pela sistemática introduzida na Emenda Constitucional n° 132 para a fixação das alíquotas da CBS e do IBS, deve-se perseguir a manutenção da arrecadação tributária (o que não é necessariamente igual à carga tributária). Adotada a projeção de alíquota combinada mais pessimista, de 27,91%, ainda estaríamos abaixo da maior alíquota sobre o consumo em vigor no Brasil. E isso, lembremos, sem considerar a ampla apropriação de créditos fiscais.
Certamente, setores específicos e empresas específicas podem ter um recolhimento maior de tributo (o que não implica, necessariamente, aumento de custo para o seu cliente, em razão da não cumulatividade). O que a reforma tributária está propondo é a redistribuição da carga tributária entre os setores da economia e entre as empresas, objetivo que sempre foi divulgado durante a tramitação da mudança constitucional e do projeto de lei complementar.
Por Edison Carlos Fernandes
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Colunista do Valor Econômico. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado e contador em São Paulo. Professor na APET
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