Margem equatorial e reforma tributária: efeitos danosos do IS sobre a extração

Por Artur Hauser Schmitz

11/09/2026 12:00 am

A exploração de petróleo na margem equatorial brasileira insere-se na política de desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades regionais, princípios da ordem econômica consagrados no artigo 170, incisos I e VII, da Constituição, e objetivo fundamental da República previsto no artigo 3º, inciso III.

A pesquisa e a lavra de petróleo e gás natural constituem monopólio da União (artigo 177, inciso I, da Constituição), que também impõe à lei correspondente a garantia do fornecimento de derivados em todo o território nacional (artigo 177, § 2º, inciso I).

A região compreende cinco bacias sedimentares situadas ao longo da costa norte e nordeste, Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar, cujas primeiras etapas de pesquisa remontam à década de 1970, conforme sistematizado por Gisela Aquino Pires do Rio. Trata-se da principal fronteira energética do país, marcada por intensidade elevada de capital e por incerteza quanto às condições técnicas. Ainda sem produção comercial consolidada, a região concentra investimentos em sísmica, perfuração e infraestrutura que antecedem em anos qualquer retorno financeiro.

O Imposto Seletivo aplicável à extração de bens minerais incide justamente sobre essa fase de maior fragilidade financeira do empreendimento.

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Ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025, soma-se o Imposto Seletivo, de natureza extrafiscal, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (artigo 153, inciso VIII, da Constituição).

Para a extração, a própria Constituição estabeleceu regra específica: o imposto será cobrado independentemente da destinação do produto, hipótese em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do bem extraído (artigo 153, § 6º, inciso VII, da Constituição).

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esse desenho no Livro II. O artigo 409, § 1º, inciso VI, inclui os bens minerais entre os bens sujeitos ao tributo, e o Anexo XVII relaciona o petróleo bruto, pela classificação NCM 2709.00.10, entre os bens minerais alcançados.

Três características do regime merecem exame. O fato gerador, na extração de bem mineral, ocorre no próprio momento da extração (artigo 412, inciso V), dissociado do momento da comercialização. A base de cálculo não é o preço da operação, mas valor de referência fixado por ato do Poder Executivo federal com base em cotações, índices e preços de mercado (artigo 414, inciso III, alínea “b”, e § 2º), sujeito a oscilações alheias ao controle do extrator. E o imposto é não cumulativo apenas no sentido negativo: incide uma única vez, mas veda qualquer aproveitamento de crédito (artigo 410).

A alíquota aplicável a bens minerais extraídos está hoje limitada a 0,25% pelo artigo 422, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, patamar inferior ao teto constitucional de 1%. Ainda assim, é um custo certo, sem direito a crédito, exigível antes de qualquer receita de venda.

O IBS e a CBS foram desenhados com maior cautela em relação à cadeia de petróleo e gás. O Repetro foi preservado em suas diversas modalidades, com suspensão do pagamento na importação de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção (artigo 93 da Lei Complementar nº 214/2025). A não cumulatividade plena, com direito a crédito integral, preserva a neutralidade da cadeia nas operações internas. A distorção está concentrada no desenho do Imposto Seletivo.

O Imposto Seletivo cumpre finalidade relevante e legítima. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incorporou ao sistema tributário instrumento de indução destinado a internalizar custos ambientais e sanitários que o mercado não precifica espontaneamente, em linha com a defesa do meio ambiente inscrita entre os princípios da ordem econômica (artigo 170, inciso VI, da Constituição). A pertinência do tributo não está em causa.

A extrafiscalidade, contudo, não opera como título autônomo de validação. O tributo de cunho indutor permanece submetido à ordem constitucional, e o modo concreto de sua incidência deve conviver com os objetivos de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, incisos II e III, da Constituição) e com a soberania nacional. Um imposto criado para corrigir externalidades ambientais não pode, por seu desenho infraconstitucional, comprometer finalidades situadas entre os fundamentos da República.

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Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, assim como os recursos minerais do subsolo, são bens da União (artigo 20, incisos V e IX, da Constituição), e o monopólio sobre a pesquisa e a lavra das jazidas veio acompanhado do dever de garantir o fornecimento de derivados em todo o território nacional. A capacidade de repor reservas integra o conteúdo desse regime, dada a finitude da jazida. A abertura de novas áreas é decisão de investimento de longo prazo, sensível à previsibilidade e à carga incidente na fase exploratória.

O contexto internacional acentua a consequência. As fronteiras energéticas contemporâneas situam-se em mares e oceanos, e a sua delimitação projeta-se sobre disputas pela soberania da plataforma continental, em cenário no qual, como assinala Pires do Rio, a permanência das fontes fósseis nas próximas décadas convive com disputas geopolíticas de complexidade crescente. Um regime que encareça a fase exploratória no país não reduz a demanda mundial por petróleo, e tende a transferir o seu atendimento a produtores submetidos a padrões ambientais que o Brasil não controla. O ganho ambiental pretendido não se realiza, e o custo recai sobre arrecadação, investimento e posição estratégica nacionais.

O Imposto Seletivo incide da mesma forma sobre a extração em bacias maduras, como Campos e Santos, já em produção consolidada e com investimentos amortizados, e sobre a extração na margem equatorial, onde a prospecção ainda não gerou retorno algum. A legislação não distingue a maturidade da bacia, o estágio do ciclo de produção ou o perfil de risco geológico do bloco.

Essa uniformidade é agravada pela incidência sobre valor de referência presumido, e não sobre receita efetivamente auferida, e pela vedação a qualquer crédito. Em projeto cuja primeira produção comercial pode ocorrer anos após a descoberta, a cobrança no momento da extração pressiona exatamente a fase em que o operador ainda absorve os custos de capital mais elevados. Essa opção destoa da racionalidade que a Constituição buscou emprestar à tributação, ao determinar, no artigo 145, § 3º, que o Sistema Tributário Nacional observe os princípios da simplicidade, da transparência e da justiça tributária.

Regimes vizinhos não conhecem exação semelhante
A Guiana estrutura a receita estatal em bônus, aluguel de área e royalty sobre o petróleo produzido, e admite a remissão ou o diferimento do royalty (seções 46 a 50 do Petroleum Activities Act de 2023). O Suriname estabiliza a alíquota do imposto sobre a renda vigente na data do contrato e afasta exação adicional sobre a exportação de petróleo (artigo 9, itens 7 e 8, da Petroleumwet 1990). Em nenhum dos dois o tributo é exigido no momento da extração, sobre valor presumido e sem direito a crédito. O desenho jurídico-tributário aplicável ao lado brasileiro da margem equatorial compete pelos mesmos investimentos destas jurisdições, largando, desde já, com certa desvantagem.

O artigo 43, § 2º, inciso III, da Constituição autoriza a concessão de incentivos regionais mediante isenção, redução ou diferimento temporário de tributos federais, mecanismo diretamente aplicável ao Imposto Seletivo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou ao mesmo artigo o § 4º, segundo o qual a concessão desses incentivos considerará, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e de redução das emissões de carbono. A esses fundamentos soma-se a busa do pleno emprego, igualmente princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso VIII, da Constituição). A exploração e a produção offshore mobilizam uma cadeia extensa de bens e serviços, possibilitando um maior desenvolvimento socioeconômico nestas regiões.

O artigo 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, destina 3% do produto da arrecadação do imposto de renda, do IPI e do próprio Imposto Seletivo a programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional.

O teto de 1% fixado pelo artigo 153, § 6º, inciso VII, da Constituição comporta ampla margem de diferenciação em lei ordinária, o que permite corrigir essa distorção sem necessidade de nova emenda constitucional.

O artigo 422, caput, da Lei Complementar nº 214/2025 remete à lei ordinária a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo sobre os bens do Anexo XVII, observado apenas o teto de 0,25% para bens minerais. Trata-se de teto, não de piso: nada impede que essa lei ordinária fixe alíquota zero para a extração realizada em blocos exploratórios de bacias de fronteira ainda não amortizados, critério objetivo definido pelo tempo decorrido desde o início da produção comercial do bloco e verificável perante a Agência Nacional do Petróleo. A mesma lógica já orienta outros regimes específicos da reforma, nos quais lei complementar ou ordinária reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS para setores estratégicos, e não há razão para tratamento diverso quando o tributo incide sobre atividade de fronteira que a Constituição, no artigo 170, inciso VII, elegeu como vetor de redução das desigualdades regionais.

O legislador complementar já admitiu graduar o Imposto Seletivo sobre bens minerais em função da destinação econômica do bem, ao fixar em zero a alíquota do gás natural utilizado como insumo industrial e como combustível para transporte (artigo 423 da Lei Complementar nº 214/2025). Havendo autorização expressa para modular a exação segundo finalidade produtiva, não se sustenta a objeção de que a diferenciação conforme a maturidade do bloco seria estranha à lógica do tributo.

Subsidiariamente, é possível rever momento de incidência
A antecipação do fato gerador para a extração, dissociada da comercialização, faz sentido para bens minerais de ciclo curto e mercado consolidado, mas produz efeito perverso em projetos cujo intervalo entre extração e monetização é longo. Alteração na Lei Complementar nº 214/2025 que diferisse o fato gerador, na extração em blocos de fronteira ainda não amortizados, para o momento da primeira comercialização aproximaria o tributo do fluxo de caixa real do projeto, sem comprometer a arrecadação, apenas o momento de sua exigibilidade.

Cabe também efetivar a destinação prevista no artigo 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição, vinculando por lei ordinária parcela dos recursos do Imposto Seletivo arrecadado sobre a extração na margem equatorial ao financiamento de infraestrutura associada à atividade produtiva na região, o que tornaria concreto o mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais.

Cabe, por fim, avaliação periódica do regime. A Emenda Constitucional nº 132/2023 previu, para os regimes diferenciados do seu artigo 9º, avaliação quinquenal de custo-benefício (§ 10). Lógica semelhante, estendida por lei ordinária à alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais, permitiria revisar o tratamento da margem equatorial à medida que a bacia amadurece, sem a imposição de uma distorção. Concorrencial descabida

A reforma tributária cuidou com relativo equilíbrio da neutralidade do IBS e da CBS sobre a cadeia de petróleo e gás, preservando o Repetro e a não cumulatividade plena. Esse cuidado não se estende ao Imposto Seletivo aplicável à extração, que incide sobre valor de referência presumido, sem direito a crédito, no exato momento em que o projeto ainda não gerou receita, e o faz de modo uniforme entre bacias maduras e fronteiras exploratórias. A Constituição já oferece os instrumentos para corrigir essa assimetria. Fazê-lo é condição para que a tributação não se torne um obstáculo ao cumprimento dos objetivos da República, fornecendo, assim, melhores condições à exploração da margem equatorial em um momento estratégico para o setor de petróleo e gás no Brasil.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

GUIANA. Petroleum Activities Act 2023 (Act No. 17 of 2023). Georgetown: The Official Gazette, Legal Supplement A, 16 de agosto de 2023.

PIRES DO RIO, Gisela Aquino. Margem Equatorial brasileira: desafios postos sobre a mesa. Revista Brasileira de Energia, v. 29, n. 1, p. 88-105, 1º trimestre de 2023. DOI: 10.47168/rbe.v29i1.742.

SURINAME. Petroleumwet 1990 (S.B. 1991 no. 7), com as alterações introduzidas pelo S.B. 2001 no. 58. Paramaribo, 1991. Disponível aqui Acesso em: 3 de setembro de 2026.

Artur Hauser Schmitz

é advogado, sócio-fundador do escritório Hauser Schmitz Advocacia, mestrando em Direito Tributário pela PUC-RS e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS.

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Por Artur Hauser Schmitz

é advogado, sócio-fundador do escritório Hauser Schmitz Advocacia, mestrando em Direito Tributário pela PUC-RS e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS.

Artigo publicado originalmente no Conjur

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