CBS e IBS: crédito fiscal integral ou reduzido?
Por Edison Carlos Fernandes
11/09/2026 12:00 am
Como é comum acontecer, com a aproximação de um evento importante, as atenções se voltam para ele e os detalhes vão sendo descobertos. Com a reforma tributária, o processo tem sido o mesmo. A poucos meses da virada de chave da substituição de PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) as empresas se mobilizam, muito além do ajuste sistêmico para emissão dos documentos fiscais.
Um dos “detalhes” que têm vindo à superfície é a apropriação de crédito fiscal, particularmente no que diz respeito às características do fornecedor. Uma dúvida constante que se ouve nas reuniões de trabalho das empresas sobre a reforma tributária reside no montante do crédito fiscal a ser apropriado. Nesse sentido, tem sido repetida a afirmação de que a aquisição de empresas optantes pelo Simples Nacional ou por regime específico (como locação, por exemplo) gerarão valor menor de crédito fiscal. Precisamos refletir sobre essa “certeza”, pois a empresa adquirente (cliente) irá pagar pelo crédito fiscal a ser apropriado.
Tomemos, por exemplo, o mesmo preço líquido de uma determinada mercadoria, que seja insumo na produção da empresa adquirente: hipoteticamente, R$ 100. Esta empresa interessada em adquirir tal insumo consulta duas empresas fornecedoras: uma empresa optante pelo Simples Nacional, que não adotou o regime regular (regime híbrido), estando sujeita – hipoteticamente – à alíquota de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)/CBS de 8%, e uma empresa sujeita à apuração do lucro real, sujeita – também hipoteticamente – à alíquota de 28%.
A aquisição da fornecedora optante pelo Simples Nacional propiciará a apropriação de crédito fiscal no montante de R$ 8; a fornecedora no lucro real, de R$ 28. Qual compra seria mais vantajosa para a empresa adquirente (cliente)?
Tomemos, por exemplo, o mesmo preço líquido de uma determinada mercadoria, que seja insumo na produção da empresa adquirente: hipoteticamente, R$ 100. Esta empresa interessada em adquirir tal insumo consulta duas empresas fornecedoras: uma empresa optante pelo Simples Nacional, que não adotou o regime regular (regime híbrido), estando sujeita – hipoteticamente – à alíquota de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)/CBS de 8%, e uma empresa sujeita à apuração do lucro real, sujeita – também hipoteticamente – à alíquota de 28%.
A aquisição da fornecedora optante pelo Simples Nacional propiciará a apropriação de crédito fiscal no montante de R$ 8; a fornecedora no lucro real, de R$ 28. Qual compra seria mais vantajosa para a empresa adquirente (cliente)?
Por Edison Carlos Fernandes
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).). Professor da Universidade Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado em São Paulo.
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