A incompetência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de emprego – Inteligência da Súmula 368, I, do TST

Bruno Meyer Montenegro

 Tem-se percebido, em algumas execuções em trâmite na Justiça Especializada do Trabalho, a cobrança por parte da União Federal de valores concernentes à Contribuição Previdenciária incidente sobre as anotações na CTPS dos reclamantes, durante todo o período laboral.

Ora, tal procedimento tem trazido problemas a alguns empregadores reclamados, uma vez que a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para processar e julgar a execução da contribuição previdenciária decorrente das parcelas pecuniárias reconhecidas em acordo ou em sentença judicial, e não sobre o período da relação de emprego, como tem entendido a União Federal.

Nesse sentido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as execuções, de ofício, apenas das contribuições sociais decorrentes de suas sentenças condenatórias em pecúnia, ou sobre os valores decorrentes de acordos firmados entre as partes, devidamente homologados em juízo. Ficam excluídas, portanto, cobranças de parcelas previdenciárias decorrentes do período da relação de emprego estranhas ao pronunciamento judicial.

Nessa esteira, importante expor o conteúdo da Súmula nº 368, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho:

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição." (Grifo nosso)

Ressalte-se que referido entendimento é ratificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em diversos julgados, e ainda, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056/PA, consolidando o entendimento segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho revista no art. 114, VIII da CF/88 alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, senão vejamos a Ementa em comento:

"Recurso Extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho revista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11/09/2008) (Grifo nosso)

Acertado é o referido posicionamento, eis que, analisando o instituto da execução, o que se executa não é a contribuição social em si, mas o título que a representa, da mesma forma como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado em uma nota promissória, por exemplo, mas a própria nota promissória. Assim, o requisito essencial de toda execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial.

Na matéria aqui discutida (contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação), percebe-se claramente que o título judicial que a representa é a própria sentença, cuja execução envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. Ocorre que, se permitir a execução de contribuição social desatrelada de qualquer condenação seria consentir com uma execução sem título executivo, uma vez que a decisão que reconhece o vínculo empregatício, de cunho apenas declaratório, não acarreta em execução que determine o seu recolhimento.

Dessa forma, a decisão no âmbito trabalhista que não discorre sobre o pagamento de salários, mas limita-se apenas e tão somente a reconhecer a existência de vínculo de emprego, não constitui título executivo judicial no tocante ao crédito de contribuições previdenciárias.

Do exposto, é de curial importância que os operadores do direito, especialmente os atuantes na Justiça do Trabalho, estejam cientes de que a Justiça do Trabalho somente é competente para processar e julgar a execução da contribuição previdenciária decorrentes das parcelas pecuniárias reconhecidas em sentença e não sobre o período da relação de emprego declarado em sentença.

Bruno Meyer Montenegro

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) em 2005. Concluiu em 2012 sua especialização em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), é atualmente pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Christus (UNICHRISTUS) e é membro da Câmara de Comércio Brasil - Portugal, desde 2008. Atua no setor contencioso cível pelo Escritório Figueiredo, Montenegro & Silveira Advogados.

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