A confusão entre depósito integral e seguro ou fiança bancária como garantia do crédito tributário

Phelippe Toledo Pires de Oliveira

A Constituição determina em seu artigo 146, III, b, que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente em relação à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Por conta disso, as hipóteses de suspensão crédito tributário encontram-se expressamente previstas no Código Tributário Nacional.

O artigo 151 do CTN trouxe um rol de situações em que o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, isto é, não pode ser cobrado pela administração tributária. Entre eles encontram-se a moratória e o parcelamento, as reclamações e os recursos administrativos, medida liminar ou tutela antecipada a favor do contribuinte e o depósito do montante integral.

Para que o depósito configure hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário que ele abranja não somente o tributo propriamente dito como também os seus acessórios, como a multa — moratória ou de ofício —, os juros e, quando houver, o encargo legal cobrado para a cobrança de dívida, que nos tributos federais pode chegar a 20%.

De há muito a Corte Superior fixou o entendimento de que, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito deve corresponder à integralidade do débito e ser realizado em dinheiro. Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

A fiança bancária e o seguro garantia se equiparam à penhora por expressa disposição do artigo 9º, § 3º, da Lei 6.830/80 e permitem ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), a teor do artigo 206 do CTN. No entanto, esses instrumentos não se assemelham ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

É verdade que, em relação aos créditos de natureza não tributária, o STJ possui decisão no sentido de que seria possível a suspensão da exigibilidade do crédito a partir da apresentação do seguro garantia (REsp 1.381.254/PR). Recentemente, inclusive, a corte afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos para uniformizar o entendimento sobre a matéria (Tema 1.203).

Mas a discussão se restringe aos créditos não tributários. Em relação aos créditos tributários, o STJ consolidou o entendimento, quando do julgamento do RESp 1.156.668/DF, de que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema 378).

Mas, se tanto na hipótese de depósito integral quanto na hipótese de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Então, qual seria a diferença de o contribuinte efetuar o depósito ou apresentar uma garantia? A principal diferença está justamente nos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito.

A suspensão da exigibilidade do crédito implica a suspensão de toda e qualquer medida de cobrança. Assim, se efetuado o depósito antes de sua inscrição em dívida ativa, o crédito sequer será inscrito, tampouco ajuizada a execução. Por sua vez, se o contribuinte apresentar fiança bancária ou seguro garantia, não há óbice à inscrição em dívida e ajuizamento da execução.

Outra diferença é que o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora (artigo 9º, §4º, da Lei 6.830/80), que passa a ser de responsabilidade do banco onde realizado o depósito. A própria legislação indica quais são os bancos onde devem ser realizados os depósitos (artigo 32 da Lei 6.830/80).

No caso da fiança bancária e seguro garantia, os valores devidos pelo contribuinte deverão ser atualizados até o efetivo pagamento. Essa é a razão pela qual a Fazenda exige que conste desses instrumentos que o valor garantido pela instituição financeira ou seguradora seja atualizado pelos mesmos índices de atualização da dívida ativa — no caso dos tributos federais, a Selic.

É muito comum a propositura pelos contribuintes de medida cautelar antecipatória de garantia mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia. Isso normalmente ocorre após o encerramento da discussão na esfera administrativa, mas antes do ajuizamento da execução fiscal, para permitir ao contribuinte a obtenção de CPEN.

Sendo a garantia suficiente, o contribuinte fará jus à respectiva certidão. Mas nada impede que a execução fiscal daquele crédito seja ajuizada, situação em que a cautelar é, de regra, extinta. Nessa situação, tratando-se de tributos federais, ajuizada a execução, haverá o acréscimo do encargo legal de 20%, o que não aconteceria tivesse o contribuinte efetuado o deposito integral.

Em conclusão, a apresentação de fiança bancária e seguro garantia equipara-se a penhora por expressa previsão legal, permitindo ao contribuinte a obtenção de CPEN. No entanto, esses instrumentos não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obtida com o depósito integral, ainda que se possa porventura cogitar tal efeito para o crédito não tributário.

Phelippe Toledo Pires de Oliveira

procurador da Fazenda Nacional, mestre pela Universidade de Paris I Panthéon-Sorbonne, mestre e doutor em Direito Tributário pela USP e professor do IBMEC-Brasília, tendo sido pesquisador visitante em Berkeley, Londres e Viena.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

MCW

Jwin7

Glory Casino

Khela88

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25