Fisco multa empresas que usam precatórios em débitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo intensificou a fiscalização, em março, contra empresas que utilizaram precatórios para compensar débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS), em sua própria escrituração fiscal, sem autorização judicial. A autuações podem chegar a 100% do valor do ICMS compensado. Segundo os advogados Adriano Tadeu Troli e Rodrigo Corrêa Mathias Duarte do Innocenti Advogados Associados, com base na argumentação usada pelos fiscais da Fazenda no auto de infração, é possível anular a autuação ou pelo menos reduzir a multa em 20% do valor do tributo compensado por meio de um processo administrativo. As empresas que forem autuadas têm 30 dias para recorrer da decisão.
Para reverter a situação ou diminuir a multa imposta, os advogados têm questionado o fato de a multa ter sido determinada pelo Poder Executivo, e não pelo Legislativo. Também alegam que o valor seria exorbitante, o que configuraria confisco, proibido pela Constituição Federal. Por isso, pedem que a multa seja reduzida a 20% sobre o valor do tributo compensado, o que seria mais comum nas demais infrações fiscalizadas pela Fazenda.
Troca autorizada
A compensação de precatórios pelo valor devido de ICMS também pode ser obtida judicialmente, segundo os advogados. “Existem muitas decisões favoráveis à compensação de precatórios por dívidas tributárias. A Justiça tem acatado as solicitações, já que a empresa é credora do Estado”. Este argumento é sempre lembrado nos pedidos de compensação.
O único problema, segundo os advogados, é que as empresas que estão sendo autuadas usaram o precatório “como se fosse uma moeda de troca”. Mas, para eles, com respaldo da Justiça é possível que obtenham autorização para a compensação.
A intensificação das ações do Fisco com relação às empresas que compensaram precatórios começou por meio de uma comunicação, em outubro do ano passado. Segundo os advogados, a fiscalização demorou um período para começar a autuar e em março as ações foram intensificadas.
O Comunicado Coordenador de Administração Tributária (CAT 46/2006) orienta toda Fazenda estadual a autuar as empresas que compensarem os precatórios com a multa de 100% do valor compensado.
Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fiscalização deve continuar intensa para coibir a compensação de precatórios pelas empresas que possuem dívidas tributárias, já que não existe previsão legal para aceitá-las.
Dívida compensada
A medida da Fazenda de São Paulo pretende coibir a prática utilizada por muitas empresas que, segundo os advogados, compram precatórios de detentores de créditos por um preço inferior ao que ele vale — cerca de 30% do valor total — e deduzem da dívida tributária o valor total do precatório adquirido pela empresa. “Se, por exemplo, o precatório tem o valor total de R$ 1 milhão, a empresa compra por R$ 300 mil e acaba ganhando R$ 700 mil como capital de giro, já que desconta o valor total do Estado”, explicam os advogados.
Essa operação, segundo os advogados, é usual e está correta juridicamente, já que só depende de um acordo entre as partes para estabelecer o preço. O que pode ser contestado pela Fazenda, segundo eles, é o fato de esse crédito ser compensado sem decisão judicial, o que vinha ocorrendo em alguns casos.
Na mira da Fazenda
O comunicado divulgado em novembro do ano passado pela Fazenda esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.
Segundo o texto, “o Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS, esclarece que: a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 6.374/89”.

Fonte: DCI

Data da Notícia: 11/04/2007 00:00:00

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