Tema 118: STF exclui ISS da base do PIS e da Cofins e adia discussão sobre modulação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por maioria de seis votos a cinco no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral. O voto decisivo foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável à exclusão do imposto municipal da base de cálculo das contribuições federais.

O julgamento foi concluído após os ministros ratificarem os votos anteriormente apresentados, mantendo o placar empatado em cinco a cinco. Coube ao ministro Luiz Fux definir a posição majoritária do Plenário. Ao final, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompatibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins com o conceito constitucional de receita ou faturamento.

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A controvérsia estava relacionada à natureza dos valores correspondentes ao ISS recebidos pelas empresas prestadoras de serviços. A discussão consistia em determinar se o imposto municipal poderia ser considerado receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições sociais ou se representaria apenas um ingresso financeiro destinado aos cofres públicos.

Prevaleceu o entendimento de que o ISS constitui um simples ingresso financeiro, que transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sem caráter de definitividade. Segundo a fundamentação vencedora, esses valores não se incorporam efetivamente ao patrimônio das empresas como receita própria e, por isso, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento foi fundamentado no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Para a corrente majoritária, a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais contraria o dispositivo constitucional, uma vez que o imposto municipal não possui natureza de receita ou faturamento do contribuinte.

Outro ponto discutido durante a sessão foi a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. O ministro Luiz Fux propôs o seguinte: “sejam modulados os efeitos da decisão para que a declaração produza efeitos prospectivos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processo administrativos pendentes em tal momento, e os fatos geradores anteriores ao citado marco enquanto aos quais ainda não tenha havido recolhimento do tributo.”

Durante a discussão, o ministro Edson Fachin sugeriu que a análise da modulação fosse realizada somente em sede de embargos de declaração. A proposta foi aceita pelo ministro Luiz Fux. Dessa forma, a definição de eventual limitação temporal dos efeitos do julgamento não integrou a conclusão anunciada nesta sessão, permanecendo sujeita a posterior deliberação do Tribunal, caso a questão seja apresentada por meio do recurso processual cabível.

Por Rota da Jurisprudência – APET

23/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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