STF reafirma prazo para devolução de valores referentes à “tese do século” na tarifa de energia

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em sessão realizada hoje como deve ser contado o prazo para devolução aos consumidores de valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia em decorrência da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros decidiram em 2025 pela validade de lei federal de 2022 que garantiu o repasse integral desses valores aos consumidores e preservaram valores que já foram devolvidos. O tema voltou a ser julgado a partir de recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A Lei nº 14.385, de 2022 determinou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a devolução aos consumidores dos valores advindos de ações judiciais, transitadas em julgado, que estabeleceram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na conta de energia. Estimativas da Advocacia Geral da União (AGU) em 2025 eram de que havia R$ 16 bilhões a serem devolvidos pelas distribuidoras ainda.

A Aneel já vinha realizando a devolução de tributos de forma excepcional desde 2021, mas não havia uma lei editada sobre o tema. As empresas, contudo, defenderam que parte dos recursos ficasse com elas por terem apresentado as ações judiciais para recuperar os valores pagos indevidamente.

No mérito, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a lei que prevê devolução integral aos consumidores é constitucional (ADI 7324). Os ministros discutiram e se dividiram durante aquele julgamento se o prazo prescricional seria de cinco ou dez anos para devolução e a partir de quando seria contado. Por um voto decidiram pelo prazo de dez anos de devolução, contado a partir do momento em que a Receita Federal devolveu o recurso pago a maior ou homologou a compensação realizada.

Em recurso, a Abradee pediu esclarecimentos sobre o prazo. O relator, ministro Alexandre de Moraes negou o pedido feito em embargos de declaração. Na sessão de hoje, no voto, afirmou que foi muito discutido o prazo prescricional e constou na proclamação da decisão que seja observado o prazo de dez anos a partir da data de devolução de valores às distribuidoras ou da data da compensação. “O julgado reflete a posição majoritária, dez anos e contados a partir da efetiva restituição ou homologação da compensação”, afirmou.

Na sessão de hoje, o ministro Cristiano Zanin, que destacou o caso do plenário virtual, afirmou que, pela redação da decisão, a Aneel tem dez anos para incluir os valores no processo de revisão tarifária e defendeu dez anos a partir da edição da lei, mas concordou com os esclarecimentos do relator.

Por maioria foi mantida a determinação de que se observe prazo de dez anos a partir da data da efetiva devolução ou homologação da compensação.

Por Valor

23/10/2026 00:00:00

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