IR. Lucro Presumido. Hemodinâmica. Atividade Hospitalar
As empresas prestadoras de serviço de hemodinâmica (serviços de diagnóstico, exames e intervenções terapêuticas, endovasculares, cardiológicas, neurológicas e vasculares periféricas) enquadram-se no conceito de “serviços hospitalares” disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1995 e, por conseguinte, sujeitos à alíquota de oito por cento sobre a receita bruta mensal a título de imposto de renda de pessoa jurídica. Para exercerem suas atividades, necessário que suas instalações estejam em um hospital ou tenham equipamentos similares no seu interior, pois envolvem procedimentos médicos de alto risco que exigem recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Precedentes citados: REsp 832.636-PR, DJ 28/6/2006; REsp 839.798-SC, DJ 15/8/2006; REsp 778.406-RS, DJ 29/5/2006; REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006, e REsp 803.338-PR, DJ 294/4/2006. REsp 833.089-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.