Receita atualiza legislação do adicional da CSLL
Por Laura Ignacio — De São Paulo
A Receita Federal alterou a regulamentação do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pela Lei nº 15.079, de 2024. A nova norma ajusta a forma como o Brasil aplica a regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamada de “Pilar 2”. Ela impõe o sistema global de tributação mínima de 15% para empresas multinacionais com receita igual ou superior a 750 milhões de euros por ano.
O principal objetivo da internalização dessa tributação global mínima pelo Brasil é impedir que grandes grupos transfiram artificialmente seus lucros para países com baixa ou nenhuma tributação (paraísos fiscais). Agora, a Receita atualizou a regulamentação do Pilar 2 para facilitar a adequação das empresas.
Uma das novidades da Instrução Normativa nº 2.342, publicada recentemente, é a permissão para que apenas determinados incentivos fiscais ligados à atividade da multinacional, como a produção em si, sejam considerados no cálculo da alíquota efetiva.
Isso é importante porque para cumprir a regra de tributação mínima da OCDE, a empresa deve fazer o cálculo da alíquota já paga (efetiva) e, se ficar abaixo dos 15%, precisa complementar. Quanto menos incentivos fiscais são afetados, mais facilmente a empresa alcançará a tributação mínima, cumprindo a legislação.
Outra novidade da IN é a prorrogação do regime simplificado para o cálculo da alíquota. Esse regime, também chamado de “safe harbour”, permite que a empresa faça o cálculo da alíquota efetiva sem tanta complexidade contábil, com base nas informações da chamada “declaração país a país” – documento consolidado das multinacionais, com todos os seus números globais.
“Objetivo da nova orientação foi diminuir efeito neutralizador de alguns incentivos” Belisa F. Liotti
Com essa prorrogação, esse regime simplificado passa a valer para anos fiscais iniciados até dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029. Antes, ele só valia para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2026 e excluía anos fiscais que terminassem após 30 de junho de 2028.
“Agora, as empresas devem começar a mapear os incentivos de Imposto de Renda e CSLL e modelar cenários para, eventualmente, aproveitar o regime simplificado”, diz Jhonytan Mark, da equipe de contencioso tributário do escritório Ayres Westin Advogados. Esse mapeamento é relevante justamente porque não é todo benefício fiscal que pode ser positivo para o cálculo da alíquota. Segundo Mark, “tem que ter correlação entre o benefício fiscal e a atividade da empresa”.
As novas normas foram editadas em função dos Estados Unidos questionarem parâmetros da norma global, apontando que alguns incentivos fiscais não deveriam ser afetados, como os relacionados à pesquisa e desenvolvimento, explica Romero Tavares, sócio-líder de tributação internacional da PwC. “Para fazer uma atualização e o sistema europeu não ficar mais oneroso, houve um realinhamento dos padrões globais. No Brasil, a Receita editou essa IN como adaptação a esse movimento, evitando excesso de ônus para contribuintes”, afirma.
Todo incentivo que reduz despesa de IR, diz Belisa Ferreira Liotti, diretora de tributação internacional da PwC, reduz a alíquota efetiva do adicional da CSLL. “O objetivo da nova orientação foi diminuir esse efeito neutralizador de alguns incentivos”, afirma. Mas a especialista alerta que existe um teto para que o incentivo possa receber tratamento mais benéfico: “Um limite de substância, que corresponde a 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis.”
Para a análise de quais incentivos podem beneficiar o contribuinte no cálculo da alíquota mínima de CSLL, Tavares diz que é preciso refletir se eles decorrem do investimento em ativos tangíveis, produção, insumos de folha, que se materializam em emprego, produção. “Esses não tendem a ser considerados nocivos porque não são consistentes com o objetivo antielisivo”, explica.
Tavares dá como exemplo de incentivos que podem impactar esse cálculo positivamente aqueles instituídos pela Lei do Bem, que se limitam a IR e não geram crédito financeiro. A Lei Federal nº 11.196/2005 estabeleceu incentivo fiscal para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Quanto à prorrogação de um ano para a aplicação da regra simplificadora, a advogada Clarissa Machado, sócia de tributário do Trench Rossi Watanabe, afirma que a maioria das empresas se enquadra. “Empresas com muito incentivo de crédito presumido de ICMS é que, normalmente, têm alíquota inferior a 15% e, portanto, precisam fazer o cálculo completo”, diz.
Sobre os incentivos fiscais que podem favorecer o cálculo da alíquota mínima, Clarissa alerta que como a IN não traz uma lista expressa desses benefícios, deverá ser feita uma análise sobre o impacto de cada um deles para a empresa. “A IN apenas detalha o que é incentivo fiscal ‘qualificado’, que é o que vai ajudar o contribuinte no cálculo. São aqueles que têm que ser oferecidos para todos, diferentemente de subsídio ou subvenção”, afirma. “Temos clientes que estão tendo que fazer o cálculo completo porque têm muitos incentivos fiscais que não são considerados incentivos qualificados.”