Justiça reduz multa e determina revisão de acordo com a PGFN

A Viação Itaim Paulista (VIP), empresa do Grupo Ruas, que atua no transporte público de São Paulo, conseguiu, por meio de decisão judicial, obrigar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a rever transação tributária para que seja reduzida multa qualificada incluída no acordo, de 150% para 100%. Trata-se da primeira decisão neste sentido no país, segundo especialistas.

O contribuinte decidiu ir à Justiça porque a Lei nº 14.689, de 2023, limitou a 100% a multa isolada cobrada em casos de irregularidade fiscal. E, em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que a multa cobrada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% – e não 150%. O limite máximo pode ser estendido para 150% apenas em casos de reincidência (Tema 863 – RE 736090).

Segundo o advogado da causa, Marcio Janjacomo Junior, do escritório Janjacomo Sociedade de Advogados, na época em que a multa foi aplicada, essa qualificação a elevava automaticamente para o patamar de 150%, mesmo que a empresa não fosse reincidente. A decisão obtida agora na Justiça Federal deve ser aplicada à transação firmada pelo Grupo Ruas em 2021.

Na época, o grupo negociou com a PGFN cerca de R$ 3,2 bilhões em dívidas tributárias. Foram concedidos descontos de cerca de 50% em juros e multas e o grupo se comprometeu em pagar toda a quantia devida em até 145 meses. Em 2025, foi fechada uma nova rodada de transação, envolvendo um total de R$ 632,9 milhões em débitos.

O pedido de redução da multa foi atendido em primeira e segunda instâncias. O juiz Jairo da Silva Pinto, da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, apontou que a União não comprovou reincidência por parte da empresa que justificasse a multa de 150%.

“Nesse contexto, a imposição das multas de ofício ao executado, sem a demonstração da ocorrência da reincidência, configura excesso de execução, sendo de rigor à sua redução ao patamar de 100%”, diz o magistrado na sentença (processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182).

Possibilidade de revisão de parcelamento ou transação tem por fundamento o Tema 375 do STJ”
— Guilherme Yamahaki

A União recorreu, mas o entendimento foi mantido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O relator, desembargador Carlos Francisco, ordenou à PGFN que recalcule a dívida objeto da transação para que seja efetivada a redução da multa de 150%. As parcelas ainda não quitadas devem ser adequadas ao desconto concedido por meio da decisão. Até a apuração do valor devido, diz a decisão, o acordo não poderá ser rescindido.

Segundo Janjacomo Junior, cabe à PGFN recalcular a dívida ainda pendente, mas a empresa estima que a redução do percentual da multa isolada deve equivaler a valor próximo de R$ 80 milhões. O advogado avalia que o impacto da decisão para as empresas é “imenso”, pois entre as transações firmadas é possível que muitas estejam na mesma situação.

Segundo o relatório “PGFN em Números”, em 2025 foram recuperados R$ 30,8 bilhões pela via das transações tributárias. Para 2026, a projeção era de recuperar outros R$ 20 bilhões.

No entanto, para que as empresas possam rediscutir a multa qualificada, é preciso levar em consideração os critérios da modulação adotada pelo STF ao julgar o Tema 863. Pela decisão, os efeitos começam a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvadas dessa janela as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a edição da lei e os fatos geradores ocorridos até lá em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa qualificada isolada.

“Se a multa já tiver sido paga completamente, não tem muito que ser feito”, diz Janjacomo Junior. “Mas se a transação ainda está em vigor, o contribuinte tem chance de revisar o que foi acordado com a PGFN.”

Guilherme Yamahaki, sócio da área tributária do escritório Schneider Pugliese, lembra que a possibilidade de revisão de débitos incluídos em parcelamento especial ou transação tem por fundamento o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, os ministros da 1ª Seção entenderam que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária em relação aos aspectos jurídicos.

Segundo ele, diante desse precedente, a recomendação é que os contribuintes que tenham incluído multas em transação tributária tentem revisar as penalidades, se estas contrariam os limites definidos pelo STF em repercussão geral.

Edgar Santos Gomes, sócio do TAGD Advogados, acrescenta que, embora não tenha aplicação automática, uma vez que é válida apenas para o autor da ação, a decisão “pode sim servir de precedente para fundamentar uma decisão judicial envolvendo outros contribuintes em situações semelhantes, especialmente aqueles com transações ainda em andamento”.

Em nota ao Valor, a PGFN informa que já apresentou recurso contra a decisão e que “acredita que possui fortes razões para revê-la por meio do julgamento colegiado do tribunal”. Segundo o órgão, a liminar descumpre decisão anterior proferida na mesma ação de execução fiscal, no agravo de instrumento nº 5006819-32.2026.4.03.0000.

“O TRF-3 já havia decidido que a revisão da transação não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade nem em instância revisora, porque exige análise detalhada da conta de liquidação e do cumprimento dos requisitos administrativos da transação ativa, de forma que a matéria deve ser veiculada por meio de embargos à execução”, diz a PGFN, na nota.

Além disso, prossegue a PGFN, a decisão, ao determinar o recálculo do acordo de transação, “reescreve negócio jurídico realizado em 2021, que corresponde a um ato jurídico perfeito e acabado, cujos termos foram livremente aceitos pelo contribuinte”.

“Isto contraria o espírito colaborativo da transação, que é baseada em uma negociação mediante concessões recíprocas. A decisão retira da Fazenda Nacional as prerrogativas que a lei lhe assegura e mantém para o contribuinte todos os benefícios que ele obteve, esquecendo-se que houve a renúncia expressa para discutir os débitos envolvidos na transação”, afirma.

Por Valor

28/10/2026 00:00:00

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