Lei Complementar nº 238 é sancionada com previsão de remissão integral de débitos de MEIs
A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026 no Diário Oficial da União, instituiu a remissão integral de determinados débitos de microempreendedores individuais (MEIs) com a União, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou submetidos à cobrança judicial. A medida alcança créditos constituídos até 13 de outubro de 2026 e estabelece condições para a extinção das obrigações, entre elas a manutenção do pagamento das contribuições futuras e a desistência de eventuais ações judiciais relacionadas aos valores perdoados.
O benefício está previsto no artigo 5º da nova legislação e abrange os créditos de titularidade da União decorrentes da contribuição estabelecida no artigo 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, referente à contribuição previdenciária recolhida pelo MEI. A remissão também alcança juros, multas e encargos legais relacionados às obrigações abrangidas. O texto não estabelece um limite máximo de valor para os créditos beneficiados, mas restringe a medida às pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedores individuais e às obrigações expressamente previstas na norma.
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A abrangência da remissão inclui dívidas em diferentes estágios de cobrança e regularização. Poderão ser contemplados créditos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não. A lei também inclui débitos vinculados a parcelamentos, transações tributárias e outros acordos de regularização, independentemente de estarem ativos ou rescindidos. Dessa forma, a existência de uma negociação anterior com a Fazenda Nacional não impede, por si só, a aplicação do benefício.
A concessão do perdão, entretanto, exige uma contrapartida relacionada à regularidade fiscal futura. O artigo 5º, § 4º, determina que o beneficiário mantenha em dia os recolhimentos da contribuição abrangida pela remissão com vencimento nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei. O descumprimento dessa obrigação poderá provocar o cancelamento do benefício. A legislação também estabelece que a baixa dos créditos dependerá de requerimento do interessado, conforme as condições previstas no artigo 6º.
Nos casos em que existam ações judiciais em andamento na data de entrada em vigor da norma, o contribuinte deverá comprovar o protocolo da desistência dos processos e da renúncia às pretensões formuladas em relação aos créditos abrangidos pela remissão. A exigência não poderá alcançar outras discussões judiciais, pois a lei proíbe a imposição de renúncia genérica ao direito de ação. A extinção total ou parcial dos processos em decorrência da medida não resultará em condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente por essa extinção.
A legislação também disciplina situações envolvendo garantias judiciais e alterações cadastrais. Quando uma mesma garantia estiver vinculada a dívidas abrangidas e não abrangidas pela remissão, sua liberação ficará limitada ao valor que exceder o necessário para assegurar as obrigações remanescentes, mediante decisão da autoridade ou do juízo competente. Além disso, o desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração cadastral posterior à publicação da lei não afastarão o benefício, salvo quando essas mudanças produzirem efeitos retroativos e descaracterizarem o enquadramento exigido.
Outro limite expressamente estabelecido é a impossibilidade de recuperar valores já pagos. O artigo 5º, § 3º, determina que a remissão não confere direito à restituição, compensação ou ressarcimento de quantias pagas ou definitivamente convertidas em renda da União antes da entrada em vigor da legislação. A norma também dispensa a concessão e a implementação do benefício de determinadas exigências fiscais e orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº 224/2025 e na Lei nº 15.321/2025. O artigo 7º admite expressamente a remissão das contribuições sociais indicadas no artigo 195, § 11, da Constituição Federal, dentro dos limites estabelecidos pela nova lei.
A operacionalização da remissão dependerá de regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por disciplinar a aplicação dos artigos 5º a 7º. Embora a Lei Complementar nº 238/2026 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os dispositivos relativos ao perdão das dívidas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A legislação não estabelece, em seu texto, um prazo específico para apresentação dos requerimentos de baixa dos créditos.
Além da remissão, a nova lei promove outras alterações no regime dos microempreendedores individuais. O limite anual de receita bruta será elevado para R$ 110 mil em 2027 e para R$ 140 mil a partir de 2028, observadas as condições orçamentárias previstas na norma. Também será permitida a contratação de até dois empregados, respeitados os limites remuneratórios legais, e ampliada a possibilidade de participação exclusiva de MEIs em determinadas licitações públicas. As mudanças integram a Lei Complementar nº 238/2026, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 e estabelece regras específicas de aplicação para os exercícios seguintes.