CARF mantém cobrança de tributos por falta de vinculação física em regime de drawback antes de 2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, de forma favorável ao fisco no julgamento do processo 12452.720489/2014-12. A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção negou o recurso voluntário que buscava afastar cobranças de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e Cofins-Importação vinculadas ao descumprimento de requisitos do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão. A controvérsia central do julgamento girou em torno da necessidade de comprovação da vinculação física entre os insumos importados com suspensão tributária e os produtos efetivamente exportados, além da análise sobre a incidência de prescrição intercorrente em processos administrativos de natureza fiscal.

No mérito da discussão sobre o regime aduaneiro, uma empresa do setor aeroespacial defendeu que a vinculação física entre os itens importados e os bens exportados seria desnecessária para a comprovação do adimplemento do regime. A defesa sustentou que a totalidade de sua receita decorria de exportações e que os insumos possuíam natureza fungível, o que tornaria irrelevante a identificação individualizada de cada componente no produto final. Entretanto, o colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula CARF 227, que estabelece que o regime de drawback suspensão impõe que, até a data de 28 de julho de 2010, haja obrigatoriamente vinculação física entre os insumos e os produtos. Como os atos concessórios analisados referiam-se a períodos anteriores a esse marco normativo, a turma julgadora considerou que a falta de demonstração objetiva do emprego dos materiais específicos invalidava a fruição do benefício fiscal.

A fiscalização detalhou em seus exames de auditoria de produção que foram adotadas premissas rígidas para verificar a regularidade das operações. O fisco considerou cada ato concessório individualmente e estabeleceu que o estoque inicial disponível para produção seria igual a zero, cruzando as informações das Declarações de Importação com os Registros de Exportação no sistema Siscomex. A auditoria identificou que parte dos insumos aplicados nos produtos finais não correspondia aos itens importados sob a suspensão de tributos concedida no ato concessório específico vinculado ao registro de exportação. Embora a recorrente tenha apresentado um laudo de auditoria independente indicando que mais de noventa por cento das operações possuíam correlação, o voto vencedor destacou que o documento privado não analisou os atos de forma individualizada nem considerou a cronologia das movimentações de estoque, o que impediu o afastamento das conclusões da autoridade fiscal.

Quanto à tese de prescrição intercorrente levantada pela defesa, o tribunal administrativo fundamentou o afastamento do pleito com base na interpretação do Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente alegava que a paralisação do processo por mais de três anos atrairia a incidência do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 9.873 de 1999. Contudo, o colegiado definiu que o critério legal para a aplicação dessa modalidade de prescrição é a natureza jurídica da norma de conduta violada. No caso em questão, a infração consistiu na falta de pagamento de tributos, o que configura descumprimento de obrigação tributária principal conforme definido pelo Código Tributário Nacional. O entendimento adotado seguiu a tese de que a prescrição administrativa trienal não incide quando a obrigação descumprida destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização tributária.

O redator designado para o voto vencedor aprofundou a distinção entre normas aduaneiras de controle e normas de natureza tributária. Segundo a decisão, a natureza jurídica do crédito correspondente a sanções aduaneiras só é administrativa (não tributária) quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. No processo analisado, a sanção imposta foi a multa de ofício pela ausência de recolhimento dos tributos incidentes na importação após o descumprimento das condições do drawback. Dessa forma, por se tratar de uma exigência voltada à recomposição do crédito público, a turma julgadora afastou a tese de inércia da administração, reafirmando que o processo tributário segue as regras de prescrição do Código Tributário Nacional, e não os prazos da lei geral de processo administrativo federal.

Em relação aos pedidos subsidiários sobre juros de mora e a alegação de bis in idem pela aplicação cumulativa de penalidades, o Conselho não identificou irregularidades no lançamento de ofício. A decisão pontuou que o cômputo dos juros moratórios sobre o crédito remanescente deve ser realizado no momento do pagamento efetivo, refletindo automaticamente eventuais exonerações parciais ocorridas em instâncias inferiores. Sobre a multa, o tribunal verificou que a fiscalização aplicou apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento, não ocorrendo a cumulação com multas isoladas ou de mora sobre o mesmo fato gerador. Adicionalmente, foi reiterada a aplicação da Súmula CARF 2 para negar o conhecimento de argumentos baseados em princípios constitucionais de proporcionalidade e não confisco, uma vez que o órgão administrativo é incompetente para declarar a inconstitucionalidade de normas vigentes.

O julgamento também resultou no não conhecimento do recurso de ofício apresentado pela administração, uma vez que o valor do crédito tributário exonerado na decisão de primeira instância não atingiu o limite de alçada vigente no momento da apreciação pela segunda instância, conforme determina a Súmula CARF 103. O resultado final confirmou a manutenção da autuação fiscal sobre as mercadorias para as quais não foi comprovada a vinculação física ou a regularização tempestiva por meio de nacionalização ou destruição devidamente documentada. A decisão fundamentou-se tecnicamente nas disposições do artigo 113 do Código Tributário Nacional, no artigo 78 do Decreto Lei 37 de 1966 e no artigo 390 do Decreto 6.759 de 2009.

Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.373

Por Rota da Jurisprudência – APET

21/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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