TRF-6 suspende julgamento sobre exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL até uniformização de entendimento

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou o sobrestamento de uma ação que discute a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decisão proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 1078729-60.2023.4.06.3800/MG. A controvérsia jurídica gira em torno da natureza jurídica do Tratamento Tributário Setorial (TTS) concedido pelo Estado de Minas Gerais por meio de Regimes Especiais de Tributação (RET). O relator do caso observou a existência de uma divergência interpretativa consolidada entre a 3ª e a 4ª Turma da corte, o que motivou a suspensão do trâmite processual até que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6006384-57.2026.4.06.0000 seja julgado pela 2ª Seção do tribunal, visando a uniformização da tese jurídica aplicável aos contribuintes mineiros.

A disputa central envolve a interpretação dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei 12.973/2014 e, mais recentemente, pela Lei 14.789/2023, que alterou substancialmente a forma de tributação das subvenções para investimento. Um contribuinte do setor de comércio exterior busca afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores decorrentes do RET/TTS mineiro, sob o argumento de que tais valores possuem natureza de crédito presumido de ICMS. Segundo a tese apresentada em juízo, o benefício representaria uma renúncia fiscal do estado membro que não poderia ser tributada pela União, sob pena de violação do pacto federativo e do conceito constitucional de lucro e receita, em linha com precedentes de tribunais superiores.

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No âmbito da 3ª Turma do TRF-6, prevalece o entendimento favorável à tese da Fazenda Nacional. Os magistrados desse colegiado consolidaram a orientação de que o Tratamento Tributário Setorial de Minas Gerais não possui natureza jurídica de crédito presumido em sentido estrito (stricto sensu). Para a 3ª Turma, a sistemática de recolhimento efetivo reduzido nas saídas de mercadorias, quando combinada com a vedação expressa ao aproveitamento de créditos de entrada, configura-se como uma técnica substitutiva de apuração do imposto. Esse mecanismo seria funcionalmente equiparável a uma redução de alíquota, e não a uma renúncia fiscal na acepção técnica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.517.492/PR. Consequentemente, para este colegiado, os valores não estariam protegidos pela exclusão automática das bases de cálculo federais.

Em sentido diametralmente oposto, a 4ª Turma do mesmo tribunal reconhece que a referida sistemática constitui o mecanismo efetivo pelo qual o Estado de Minas Gerais concede o crédito presumido previsto no artigo 75 do Regulamento do ICMS mineiro. Na visão dos julgadores da 4ª Turma, o benefício caracteriza uma renúncia parcial à arrecadação estadual, o que impõe a exclusão incondicionada dos valores correspondentes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos restritivos impostos pela Lei 14.789/2023 ou pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014, sob o fundamento de que a tributação federal sobre incentivo estadual fere a autonomia dos entes federados. Decisões anteriores da 4ª Turma já haviam garantido esse direito a empresas dos setores de cosméticos e siderurgia.

A decisão de sobrestamento fundamenta-se na necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os contribuintes mineiros, que atualmente recebem soluções judiciais distintas a depender do sorteio do órgão fracionário. O relator destacou que a 3ª Turma já suscitou o Incidente de Assunção de Competência para que a 2ª Seção defina se o RET/TTS mineiro deve ou não ser equiparado ao crédito presumido para fins tributários federais. O julgamento deste incidente será determinante para definir a aplicação prática do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e estabelece distinções entre créditos presumidos e outros benefícios como redução de base de cálculo ou isenção.

Além da natureza jurídica do crédito, a decisão final da 2ª Seção deverá abordar o impacto da Lei 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu um novo sistema de crédito fiscal para subvenções de investimento. A nova legislação exige o cumprimento de requisitos rígidos de habilitação perante a Receita Federal do Brasil e limita o aproveitamento do benefício, condicionando-o à implementação ou expansão de empreendimentos econômicos. A divergência entre as turmas do TRF-6 coloca em xeque se as empresas detentoras de regimes especiais em Minas Gerais podem continuar excluindo esses valores de forma direta ou se devem se submeter às novas restrições federais, que buscam tributar o que a União classifica como subvenções de custeio.

O processo permanecerá suspenso até que haja uma definição colegiada uniformizadora, impedindo a prolação de decisões conflitantes no âmbito regional. A matéria é de alta complexidade técnica, pois envolve a análise detalhada da escrituração fiscal e do regulamento do ICMS de Minas Gerais frente à legislação tributária federal. O desfecho do IAC 6006384-57.2026.4.06.0000 terá reflexos diretos no fluxo de caixa de centenas de empresas que operam sob regimes especiais de tributação no estado, uma vez que a qualificação do benefício como técnica de apuração ou como crédito presumido altera radicalmente a carga tributária federal incidente sobre o resultado das operações. A suspensão foi fundamentada na aplicação sistemática do Código de Processo Civil e no cumprimento das diretrizes de uniformização de jurisprudência do tribunal regional.

Referência: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1078729-60.2023.4.06.3800/TRF6

Por Rota da Jurisprudência – APET

21/10/2026 00:00:00

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