STJ não conhece de recurso sobre exclusão da imunidade de ICMS nas exportações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, de forma favorável ao fisco no julgamento do Recurso Especial 2.283.390 – RS. A controvérsia central do caso envolvia a possibilidade de exclusão dos valores decorrentes da imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de exportação das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do recurso interposto pela contribuinte. A decisão mantém o entendimento de que o resultado financeiro positivo derivado da desoneração tributária estadual nas exportações integra o lucro tributável para fins das exações federais, uma vez que não há previsão normativa específica que autorize a exclusão de tais montantes da apuração do lucro real.
No caso analisado, uma empresa do ramo de comércio exterior buscou o reconhecimento judicial da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o que denominou como valores referentes à imunidade de ICMS nas exportações. A argumentação da recorrente baseou-se na premissa de que a imunidade tributária, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a União de tributar indiretamente esses valores. A defesa da sociedade empresária sustentou que tais montantes não configurariam acréscimo patrimonial efetivo, receita ou lucro, mas apenas uma não incidência de imposto estadual. Foram invocados os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN) para reforçar a tese de que a tributação federal sobre esses valores subverteria o sistema tributário, assemelhando o caso ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em instância anterior, havia julgado improcedente o pedido da contribuinte, fundamentando que a imunidade do ICMS nas exportações atua como uma redução da receita bruta, o que, consequentemente, produz um aumento na receita líquida e no resultado final da empresa. Segundo o acórdão regional, não existe fundamento jurídico ou contábil para desconsiderar esse incremento de resultado como lucro tributável. O tribunal de origem ressaltou que a Constituição Federal, embora tenha afastado a incidência do ICMS sobre as vendas para o exterior, não estabeleceu qualquer óbice à incidência de impostos sobre a renda e o lucro em relação ao resultado positivo dessas operações. Esse entendimento técnico aponta que a situação do exportador permanece favorável em comparação ao contribuinte do mercado interno, não ocorrendo o esvaziamento do incentivo constitucional à exportação pela simples incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro apurado.
Ao analisar o recurso especial, o ministro relator destacou que a petição recursal apresentou deficiências técnicas que impediram o seu conhecimento. O magistrado pontuou que as razões eram genéricas e não permitiam a exata compreensão da pretensão recursal, incidindo nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. O relator observou que a empresa não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que relacionava a questão ao lucro derivado da não incidência do ICMS. O voto condutor esclareceu que o recurso se limitou a discutir a distinção entre imunidade e benefícios fiscais, sem rebater a tese contábil de que o aumento do lucro líquido, independentemente da origem da desoneração, deve ser oferecido à tributação federal, salvo se houver lei que preveja expressamente a isenção ou exclusão.
Um ponto relevante da fundamentação do Superior Tribunal de Justiça foi a distinção entre o presente caso e as discussões sobre subvenções para investimento. O ministro Teodoro Silva Santos alertou que a questão da imunidade de ICMS nas exportações não adere à tese firmada no Tema 1.182 do STJ, que trata de benefícios fiscais de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL, nem sofrerá influência do Tema 1.416, relativo aos créditos presumidos. Essa diferenciação técnica ocorre porque a imunidade é uma hipótese de proibição constitucional à incidência do tributo, não se assemelhando a incentivos fiscais infraconstitucionais ou créditos outorgados. A decisão reafirma que, para fins de IRPJ e CSLL, o conceito de renda e lucro deve seguir a legislação federal, especificamente os critérios de disponibilidade econômica ou jurídica previstos no Código Tributário Nacional.
A decisão também abordou a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e dos embargos de declaração. O relator considerou que a recorrente não indicou de forma precisa os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que teriam sido cometidos pelo tribunal de origem, o que configura ausência de causa de pedir suficiente. A corte reforçou que a mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a abertura da via especial se os pressupostos formais de admissibilidade, como a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão, não forem rigorosamente atendidos pela parte interessada.
O julgamento foi concluído com a manutenção integral do entendimento que autoriza a cobrança tributária sobre os resultados financeiros das exportações. A fundamentação jurídica para o não conhecimento e para a manutenção da tributação baseou-se na aplicação combinada das Súmulas 283 e 284 do STF, na interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e na observância das normas de regência do lucro real contidas no Decreto-Lei 1.598/1977 e na Lei 12.973/2014.
Referência: REsp 2283390 / RS