Por maioria, CARF decide pela indedutibilidade de PLR paga a diretores com vínculo empregatício
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção Ordinária, decidiu que os pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores que também possuem vínculo empregatício são indedutíveis na apuração do lucro real para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão, proferida no âmbito do processo número 16327.720413/2014-75, manteve a glosa fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil em face de uma instituição financeira. O colegiado entendeu, por maioria de votos, que a condição de administrador prevalece sobre a natureza celetista do vínculo para efeitos de aplicação da legislação tributária específica, determinando a obrigatoriedade de adição desses valores ao lucro líquido do período de apuração, conforme as normas que regem a determinação da base de cálculo do tributo federal.
A controvérsia jurídica teve origem em uma fiscalização que analisou os anos-calendário de 2009, 2010 e 2011, na qual se verificou a dedução de despesas com PLR pagas a um membro do conselho de administração que exercia, simultaneamente, a função de diretor empregado. A autoridade fiscal argumentou que a verba paga a administradores deve ser adicionada à base de cálculo do IRPJ, independentemente de haver um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fundamentação do lançamento baseou-se na interpretação de que o direito constitucional à participação nos lucros, regulamentado pela Lei 10.101 de 2000, é destinado estritamente aos trabalhadores que não detêm poderes de gestão e representação da sociedade, figuras estas que estariam submetidas a um regime tributário diferenciado pela legislação de regência do imposto sobre a renda.
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No voto condutor da divergência vencedora, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva pontuou que a matéria relativa à indedutibilidade da PLR paga a diretores empregados possui teses delimitadas no tribunal. O fundamento central para a manutenção da autuação reside nos artigos 303 e 463 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), que incorporam o disposto no parágrafo único do artigo 58 do Decreto-Lei 1.598 de 1977 e no artigo 45, parágrafo 3º, da Lei 4.506 de 1964. Segundo o entendimento vencedor, essas normas vedam expressamente a dedução de gratificações ou participações no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores. A interpretação adotada pelo colegiado sustenta que tal vedação é ampla e não comporta ressalvas quanto ao tipo de vínculo, seja ele estatutário ou trabalhista, uma vez que a função de administração é o critério definidor para a indedutibilidade da despesa.
O julgamento detalhou que a sistemática de apuração do lucro real exige que determinadas despesas, mesmo que registradas na contabilidade como operacionais, sejam adicionadas para fins fiscais. O voto vencedor destacou que, enquanto o artigo 359 do RIR/99 autoriza a dedução de participações atribuídas a empregados, o artigo 463 do mesmo regulamento impõe a adição das participações atribuídas a administradores. O conselheiro redator designado enfatizou que a legislação confere tratamento tributário distinto conforme a categoria do beneficiário. Dessa forma, a norma contida no Decreto-Lei 1.598 de 1977, ao reafirmar a proibição de dedução de valores atribuídos aos gestores, estabelece um limite normativo que não seria afastado pela Lei 10.101 de 2000, cuja finalidade seria regular a participação dos trabalhadores sem interferir na vedação específica aplicável à cúpula diretiva das empresas.
A instituição financeira recorrente sustentou que a dedutibilidade deveria ser admitida em razão da condição de empregado do beneficiário, alegando que a Lei 10.101 de 2000 não distingue o cargo ou função ocupados para permitir o benefício fiscal. A defesa argumentou que a fiscalização reconheceu a existência do vínculo celetista e não contestou o cumprimento dos requisitos formais do plano de PLR. Contudo, o entendimento majoritário do CARF seguiu a linha de que as atribuições de comando e os plenos poderes para gerir os negócios sociais descaracterizam a natureza da despesa como puramente operacional e necessária nos moldes do artigo 299 do RIR/99. O tribunal administrativo utilizou precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), como o Acórdão 9101-007.015, para reforçar a tese de que a natureza das funções de direção justifica a impossibilidade de dedução das gratificações pagas a esses profissionais na base de cálculo do lucro real.
A relatora original, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, restou vencida ao defender o cancelamento do lançamento tributário. Em seu voto, a relatora argumentou que a existência de um contrato de trabalho regular e incontroverso deveria atrair a aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.101 de 2000. Ela citou que o artigo 499 da CLT permite a manutenção do status de empregado mesmo para aqueles eleitos para cargos de diretoria. Além disso, a relatora mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões anteriores do CARF que admitiam a dedutibilidade quando comprovada a subordinação jurídica. Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que a posição de administrador é incompatível com a dedução fiscal pleiteada, mantendo a incidência do imposto sobre os valores distribuídos ao gestor sob a rubrica de participação nos resultados.
O acórdão final consolidou a posição de que a norma tributária mais específica, que veda a dedução de participações a administradores, prevalece sobre a norma geral de dedutibilidade para empregados. O resultado do julgamento reafirma a orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consolidada na Solução de Consulta Cosit número 89 de 2015 e na Solução de Consulta Cosit número 546 de 2017. Estas normas complementares estabelecem que as participações nos lucros atribuídas a administradores, independentemente do vínculo, devem ser adicionadas ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A decisão fundamenta-se, em última análise, na aplicação conjunta do artigo 45, parágrafo 3º, da Lei 4.506 de 1964, e do artigo 58, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598 de 1977.
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.992