STJ afasta inclusão de créditos de PIS/Cofins no custo de mercadorias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de uma empresa do setor industrial que buscava incluir os créditos de PIS e Cofins apurados no regime da não cumulatividade no cálculo do custo de aquisição de mercadorias para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2299230 – RS, a relatora, ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento das instâncias ordinárias ao considerar que a pretensão da contribuinte carece de respaldo legal e que os créditos tributários recuperáveis não devem integrar a composição do custo para abatimento das bases de cálculo do lucro real.

A controvérsia jurídica teve origem em um mandado de segurança no qual a recorrente argumentava que o custo de aquisição de mercadorias deveria compreender os tributos devidos na operação, conforme previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A tese da empresa sustentava que as contribuições sociais, por não serem tecnicamente classificadas como impostos, não estariam abrangidas pela vedação contida no artigo 301, parágrafo 3º, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), que veda a inclusão de impostos recuperáveis no custo. Além disso, a contribuinte defendia que o regime de créditos do PIS e da Cofins opera sob a sistemática de base contra base, o que os diferenciaria dos impostos recuperáveis tradicionais, como o IPI e o ICMS.

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Ao analisar o mérito, o tribunal de origem, cujos fundamentos foram preservados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 estabelece uma finalidade específica para os créditos da não cumulatividade. Segundo o texto normativo, tais créditos servem exclusivamente para a dedução do valor devido da própria contribuição, não possuindo natureza de receita bruta e nem autorização para integrar o cálculo do custo de aquisição com o objetivo de reduzir o lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Essa regra é estendida ao PIS por força do artigo 15, inciso II, da mesma legislação.

A fundamentação jurídica acolhida ressalta que a inclusão de tributos no custo de aquisição, conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, limita-se às exações que são efetivamente suportadas pelo adquirente, ou seja, aquelas que não são passíveis de recuperação posterior. No caso das contribuições sociais no regime não cumulativo, o valor do tributo incidente na entrada gera um direito de crédito que será compensado na saída, caracterizando-se como um valor recuperável. Portanto, permitir que esse montante também componha o custo da mercadoria resultaria em uma redução artificial do lucro líquido, gerando um benefício de dedução dupla que não encontra previsão no ordenamento jurídico tributário brasileiro.

Sob o aspecto processual, a ministra Regina Helena Costa observou que a recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Tribunal Federal. A relatora apontou que a empresa não rebateu diretamente a premissa de que a inexistência de lei autorizadora inviabiliza a pretensão, limitando-se a reiterar teses sobre a interpretação de conceitos contábeis e de direito privado. A decisão reforça que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real deve observar o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas em lei, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A decisão monocrática também abordou a questão da neutralidade tributária e da isonomia. O entendimento consolidado é que a sistemática da não cumulatividade busca evitar a tributação em cascata e que o tratamento contábil dos créditos como valores recuperáveis atende aos princípios da competência e da fidedignidade das demonstrações financeiras. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado na decisão, já havia pontuado que a manutenção desses créditos no custo distorceria a apuração do lucro real, uma vez que o valor que retorna ao patrimônio via crédito tributário não possui natureza de despesa ou encargo suportado definitivamente pela pessoa jurídica.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a discussão envolve o cumprimento estrito do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Sem uma norma que permita expressamente a utilização de créditos de contribuições sociais para majorar o custo de aquisição de ativos, prevalece a restrição contida nas normas de regência do PIS e da Cofins. A decisão encerrou o litígio ao não conhecer de parte do recurso e negar provimento na extensão conhecida, fundamentando-se na ausência de permissivo legal para a alteração da base de cálculo pretendida, nos termos do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/2003.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2299230 – RS

Por Rota da Jurisprudência – APET

14/10/2026 00:00:00

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