CARF reconhece que permuta imobiliária sem torna não gera acréscimo patrimonial sujeito à tributação no lucro presumido

A 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário no processo 11516.722902/2013-30. O julgamento afasta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre operações de permuta de bens imóveis realizadas por uma empresa do setor imobiliário optante pelo regime do lucro presumido. A controvérsia central envolvia a tentativa da fiscalização de equiparar a permuta ao conceito de receita bruta para fins de tributação, baseando-se no argumento de que a troca de unidades imobiliárias configuraria omissão de receitas da atividade. O colegiado, seguindo o voto da relatora, estabeleceu que a simples permuta de unidades, sem o recebimento de parcela complementar em dinheiro, a chamada torna, é uma operação economicamente neutra e não caracteriza acréscimo patrimonial apto a gerar tributação.

O caso teve origem em autos de infração que apontavam a falta de oferta à tributação dos valores correspondentes a unidades recebidas em permuta por unidades construídas, além de direitos sobre terrenos permutados por áreas a construir. A autoridade fiscal sustentava que as operações de permuta deveriam seguir as mesmas disposições da compra e venda, integrando a receita bruta na data da realização do negócio jurídico. No entanto, a decisão colegiada reforçou que o regime do lucro presumido, embora utilize uma ficção jurídica para simplificar a apuração da base de cálculo, não pode desconsiderar os conceitos fundamentais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN). A relatoria destacou que a incidência tributária pressupõe a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda, conforme dispõe o artigo 43 do CTN, o que não ocorre na mera substituição de ativos imobiliários.

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A fundamentação jurídica do acórdão baseou-se primordialmente no artigo 30 da Lei nº 8.981/1995, que define a receita bruta para empresas que exploram atividades imobiliárias. De acordo com o texto legal, essas entidades devem considerar como receita o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas. O colegiado interpretou que o termo efetivamente recebido refere-se ao produto da venda e não à troca de uma unidade por outra de valor equivalente. A decisão também citou o artigo 227 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99) e os artigos 109 e 110 do CTN para sustentar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, como a distinção civilista entre permuta e compra e venda. A neutralidade econômica da permuta, portanto, impede a configuração de lucro ou faturamento tributável nesse tipo de transação específica.

O acórdão resgatou o entendimento consolidado da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), especificamente o Acórdão 9101-005.204, que já havia determinado a impossibilidade de tributar permutas sem torna no lucro presumido. Naquele precedente, estabeleceu-se que a desconsideração da individualidade da permuta em relação à venda desrespeita as limitações constitucionais e infraconstitucionais da competência tributária. Além disso, a decisão mencionou que a equiparação feita pela fiscalização baseada em normas infralegais, como o Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, extrapola a legalidade estrita ao tentar alcançar eventos que não expressam rendimento. A relatora enfatizou que a tributação do bem recebido na troca somente deve ocorrer no momento de sua alienação futura para terceiros, quando então haverá um preço identificável e um ingresso financeiro efetivo no patrimônio da pessoa jurídica.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões também serviu de suporte para o provimento do recurso. O colegiado transcreveu decisões que afastam a incidência de tributos federais sobre permutas de imóveis sob a justificativa de que tais operações consubstanciam apenas substituição de ativos. Foi destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados como o REsp 1.733.560/SC e o AgInt no REsp 1.758.483/SC, que ratificam a interpretação de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao de compra e venda na esfera tributária, dada a ausência de faturamento ou lucro na operação. A decisão pontua que a aplicação subsidiária das regras de compra e venda à permuta, prevista no Código Civil, limita-se ao âmbito civil e não autoriza a criação de obrigações tributárias sem base econômica real.

Um ponto relevante abordado no julgamento foi a mudança de postura da própria administração tributária federal. O acórdão mencionou o Despacho PGFN nº 167/2022, que aprovou parecer autorizando a dispensa de contestar ou recorrer em ações que discutam a inexistência de receita em permutas imobiliárias no lucro presumido. Essa orientação vincula a Receita Federal do Brasil, conforme reforçado pela recente Solução de Consulta COSIT nº 180/2024. A relatora observou que essa vinculação impede a execução de atos de lançamento e cobrança, sendo aplicável inclusive para revisão de ofício de lançamentos já efetuados. Dessa forma, o entendimento administrativo atual converge para a tese de que apenas a torna recebida em dinheiro deve ser oferecida à tributação, por representar o único elemento de ingresso financeiro novo na operação.

Ao final, o colegiado concluiu que os valores relativos aos imóveis recebidos como parte do pagamento ou em substituição de ativos devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do faturamento para fins de PIS e Cofins. A decisão estendeu o resultado favorável à tributação reflexa, aplicando a mesma solução dada ao lançamento principal de imposto de renda em razão da relação de causa e efeito entre os tributos. O acórdão ratifica que, inexistindo comprovação documental de recebimento de valores em dinheiro ou de acréscimo patrimonial líquido, a pretensão fiscal carece de fundamento legal. O julgamento foi encerrado com a determinação de insubsistência total do lançamento fiscal, fundamentado no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no artigo 30 da Lei nº 8.981/1995.

Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.528

Por Rota da Jurisprudência – APET

14/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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