Falta de repercussão geral inviabiliza recurso da Fazenda Nacional sobre exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL no STF

Por meio de decisão monocrática terminativa, a presidência do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional no âmbito do Recurso Extraordinário 1580515/CE. Com esse desfecho processual, restou integralmente mantido o acórdão que assegurou a uma distribuidora de medicamentos o direito de expurgar os créditos presumidos de ICMS da apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A manifestação judicial também preservou o direito de exclusão dos demais incentivos do tributo estadual, desde que atendidas as exigências fixadas na legislação de regência e na jurisprudência qualificada dos tribunais superiores.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa de distribuição farmacêutica que questionava a inclusão, na base tributável federal, de incentivos fiscais concedidos pela unidade federativa. A empresa postulava não apenas a exclusão dos créditos presumidos do imposto sobre circulação de mercadorias, mas também a desoneração incidente sobre reduções de base de cálculo, diminuição de alíquotas, isenções, imunidades e diferimentos. A linha argumentativa apresentada sustentava que a tributação promovida pela União sobre renúncias estaduais configuraria indevida invasão de competência tributária e afronta ao pacto federativo, retirando a eficácia dos incentivos de desenvolvimento regional outorgados pelos entes locais.

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O tribunal de origem havia reformado a sentença inicial para acolher a pretensão do contribuinte, fundamentando-se nas balizas normativas do artigo 10 da Lei Complementar 160 de 2017 e do artigo 30 da Lei 12973 de 2014, além de mencionar os parâmetros delineados na Medida Provisória 1185 de 2023. Naquele julgado, aplicou-se a orientação consolidada no julgamento repetitivo dos Recursos Especiais 1945110 e 1987158, autuados sob o Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça. Ficou estabelecida a distinção estrutural entre o crédito presumido de ICMS, cuja dedução é ampla conforme o precedente fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1517492, e os demais incentivos fiscais, que demandam escrituração contábil em reserva de incentivos fiscais sem a imposição de comprovação prévia de implantação ou expansão de empreendimento.

Inconformada com o resultado que beneficiou o setor de atacado farmacêutico, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário apontando suposta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, 97 e 151, inciso III, da Constituição Federal. O ente público sustentou a impossibilidade de estender efeitos de imunidade implícita ou desoneração sem esteio normativo estrito, além de aduzir a inobservância da reserva de plenário. Contudo, ao ingressar na instância extraordinária, a peça recursal estatal encontrou óbice formal determinante quanto aos requisitos essenciais de admissibilidade recursal.

Ao apreciar o expediente, a corte máxima constatou a deficiência insanável na fundamentação da repercussão geral da controvérsia. A decisão destacou que não basta a simples invocação textual genérica de transcendência do tema, sendo impositiva a demonstração analítica e articulada de relevância sob os prismas econômico, político, social ou jurídico que superem o interesse subjetivo do litígio, conforme preconizam o artigo 1035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 327, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal. Para subsidiar a conclusão, foram evocados paradigmas históricos, tais como o julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664567, bem como os acórdãos proferidos no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 791424, no Recurso Extraordinário 569476 e nos agravos em recursos extraordinários 1163658, 1138998 e 1166618.

Diante do não preenchimento dos pressupostos formais de conhecimento recursal, foi aplicado o artigo 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para negar trânsito ao apelo fazendário. Como decorrência subsidiária do julgamento, foi determinada a majoração em dez por cento sobre a verba honorária de sucumbência arbitrada pelas instâncias ordinárias, em estrita observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A ordem jurídica consolidada reafirma a higidez da exclusão dos benefícios estaduais da base do lucro real, impedindo a exigência fiscal federal sobre a subvenção reconhecida à distribuidora.

Referência: RE 1580515 – CE

Por Rota da Jurisprudência – APET

14/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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