TIT-SP reconhece retroatividade benigna da LC 236/2026 e limita multa de ITCMD a 75%

A Sétima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), em sessão realizada no último dia 11 de setembro, decidiu, por unanimidade, no julgamento do AIIM nº 5036257-4, reduzir a multa de 100% para 75%, mediante a aplicação da recém editada Lei Complementar nº 236, sancionada em 4 de setembro de 2026.

A Lei Complementar nº 236, resultante da conversão do PLP nº 124/2022, promove mudanças significativas na legislação tributária, alterando diversos aspectos do Código Tributário Nacional (CTN). Entre as principais novidades estão novas regras sobre processo administrativo, solução de controvérsias e aplicação de penalidades, com destaque para a fixação de limites para as multas tributárias: 75% como regra geral, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.

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O colegiado do TIT-SP deu provimento ao recurso de ofício da Fazenda Pública e provimento parcial ao recurso ordinário do contribuinte, mantendo o crédito tributário principal (ITCMD na doação de quotas), mas reduzindo a penalidade pecuniária com base na Lei Complementar n° 236: “Apesar de, inicialmente, os juízes fazendários terem entendido que a Lei Complementar nº 236, nesse ponto, careceria de regulamentação pela legislação paulista, decidiram pela aplicação imediata da redução, em razão da superveniência da norma geral que limitou a multa de ofício a 75% do valor do imposto devido.” explica o advogado tributarista German San Martín da San Martín e Carvalho Sociedade de Advogados, que atuou na defesa do contribuinte perante o TIT-SP.

Em voto vista da lavra do Juiz Luiz Roberto Guimarães Erhardt, a 7ª Câmara considerou a superveniência da Lei Complementar 236/2026, que introduziu o artigo 113-A ao Código Tributário Nacional, e estabeleceu novos limites para as penalidades tributárias, sem qualquer limitação temporal ou necessidade de regulamentação para a sua aplicação. Com base no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, o colegiado reduziu a multa de 100% para 75% do valor do imposto. “O que a 7ª Câmara fez foi aplicar a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual determina a aplicação retroativa da lei a fato pretérito, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado, quando lhe “comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”, asseverou German San Martín.

Referência: Processo 5036257-4

Por Rota da Jurisprudência – APET

15/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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