Regra de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil é afastada pela Justiça Federal em São Paulo

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em relação à empresa que ajuizou o mandado de segurança, a obrigação de reter 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando o valor mensal supera R$ 50 mil. A sentença declarou incidentalmente inconstitucional a sistemática prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. A decisão consta do Mandado de Segurança Cível nº 5008153-37.2026.4.03.6100, cuja sentença foi proferida em 10 de setembro.

A discussão não tratou da possibilidade de a União tributar lucros e dividendos nem da utilização da retenção na fonte como forma de antecipação do imposto. O ponto analisado foi a aplicação automática da alíquota de 10% sobre todo o valor distribuído quando ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, sem considerar a renda global do beneficiário, sua capacidade econômica, outras fontes de rendimento e as deduções admitidas no Imposto de Renda.

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A sentença considerou que essa sistemática provoca uma mudança abrupta na carga tributária. O próprio julgamento exemplifica que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto o pagamento de R$ 50.001 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, gerando retenção de R$ 5.000,10. Para o juízo, esse resultado não representa progressividade e estabelece tratamento fiscal descontínuo entre contribuintes com capacidade econômica semelhante.

Outro fundamento foi a possibilidade de pessoas com a mesma renda global anual receberem tratamentos diferentes. Segundo a decisão, alguém que receba rendimentos de várias fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal pode não sofrer a retenção, enquanto outra pessoa, com capacidade econômica equivalente ou até inferior, pode ficar sujeita à retenção integral por receber mais de R$ 50 mil de uma única pessoa jurídica em determinado mês.

O juízo também afastou o argumento da Fazenda Nacional de que eventual consideração da retenção no ajuste anual seria suficiente para solucionar o problema. A sentença registrou que o artigo 6º-A, § 1º, impede deduções da base de cálculo da retenção e que a cobrança ocorre imediatamente sobre a totalidade do rendimento distribuído no mês. Na fundamentação, foram apontados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade, previstos nos artigos 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição.

A decisão utilizou ainda como referência o Tema 1.174 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE nº 1.327.491/SC. Embora tenha reconhecido que as situações não são idênticas, o juízo entendeu aplicável ao caso a razão adotada pelo STF sobre tributação da renda por alíquota fixa desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte.

Antes de analisar o mérito, a sentença rejeitou duas questões levantadas pela Fazenda Nacional. Reconheceu a legitimidade da pessoa jurídica para ajuizar o mandado de segurança porque é a fonte pagadora que recebe diretamente da lei o dever de reter e recolher o imposto. Também concluiu que não se tratava de questionamento abstrato da lei, pois havia relação jurídica concreta e obrigação de retenção já aplicável à empresa.

Ao final, a segurança foi concedida para reconhecer, especificamente em relação à autora, a inexigibilidade da retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 e impedir autuações, lançamentos, multas, inscrições em dívida ativa ou outras medidas baseadas exclusivamente na ausência dessa retenção. A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida, mas preservou a eficácia do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 5015950-31.2026.4.03.0000 enquanto ele permanecer vigente ou até nova decisão do TRF da 3ª Região. A sentença também está sujeita ao reexame necessário.

Por Rota da Jurisprudência – APET

15/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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