Primeira Seção do STJ decide dois repetitivos sobre PIS/Cofins e adia outras duas controvérsias
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, na sessão de 9 de setembro, duas teses repetitivas com impacto tributário e deixou outras duas controvérsias sem conclusão. O colegiado manteve a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB, nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e afastou a restituição de diferenças dessas contribuições aos comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas. A discussão sobre IRPJ e CSLL de concessionárias de transmissão de energia elétrica foi suspensa após pedido de vista. Já o Tema 1.392, que discute honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi retirado de pauta.
No Tema 1.276, o STJ analisou a possibilidade de exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso especial, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. O entendimento foi estabelecido nos Recursos Especiais 2.123.906, 2.123.904 e 2.123.902.
Ao concluir o julgamento, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.276: “a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.” Com a definição, o STJ estabeleceu sob o rito dos repetitivos a orientação para a controvérsia sobre a inclusão da contribuição previdenciária substitutiva no cálculo das duas contribuições.
A Primeira Seção também decidiu o Tema 1.455, relacionado ao recolhimento do PIS e da Cofins na comercialização de cigarros e cigarrilhas. A discussão era saber se o comerciante varejista teria direito à restituição da diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e aquele apurado a partir do preço efetivamente praticado na venda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso especial, seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No Tema 1.455, foi aprovada a tese de que “a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.” O repetitivo reúne os Recursos Especiais 2.177.940 e 2.215.075.
Outra controvérsia tributária analisada na sessão ainda aguarda definição. No Tema 1.415, a Primeira Seção discute a apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica. O STJ deverá definir se são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculadas a contratos de concessão de serviço público. A discussão envolve dispositivos da Lei 9.249/1995, com alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 167/2019. O julgamento dos Recursos Especiais 2.238.885 e 2.238.889, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sergio Domingues. Como não houve conclusão, nenhuma tese foi fixada no Tema 1.415.
O Tema 1.392 também estava previsto para análise pela Primeira Seção, mas foi retirado de pauta em 9 de setembro. A controvérsia busca definir se, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ocorre a rejeição total ou parcial da impugnação apresentada contra a pretensão executória. O tema reúne os Recursos Especiais 2.201.535, 2.204.729 e 2.204.732 e tem como relator o ministro Paulo Sergio Domingues. Como os processos foram retirados de pauta, não houve julgamento nem fixação de tese repetitiva na sessão.